TJDFT - 0712648-49.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:00
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:12
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE)
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11/04/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712648-49.2021.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES, CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DESPACHO João Paulo Rodrigues Soares Representações requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O requerimento foi indeferido na decisão de id 56098648.
Intime-se João Paulo Rodrigues Soares Representações para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712648-49.2021.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES, CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DECISÃO João Paulo Rodrigues Soares Representações alega que é microempresa e deve ser considerado hipossuficiente econômico.
Requer a concessão de gratuidade da justiça (id 53686147).
Determinei a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mas João Paulo Rodrigues Soares Representações não se manifestou (id 55939758). É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de gratuidade da justiça relativo à pessoa jurídica deve ser instruído com documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência.
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não se mostra suficiente a simples alegação.
A concessão de gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios.
João Paulo Rodrigues Soares Representações não juntou aos presentes autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELADO).
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20/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712648-49.2021.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES, CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES DESPACHO Intime-se João Paulo Rodrigues Soares Representações para comprovar a alegada hipossuficiência financeira nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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