TJDFT - 0712597-30.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:47
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA FOLSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA COTA VIEIRA FOLSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EXISTÊNCIA.
LAUDO PARTICULAR.
CONTRADITÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Inviável conhecer da questão relativa às prejudiciais de mérito aventadas na Apelação, uma vez que as alegações referentes à decadência e à prescrição foram examinadas pelo colegiado desta eg. 8ª Turma Cível, em julgamento de anterior Apelação, em acórdão transitado em julgado. 3.
Os vícios construtivos alegados pelos Autores foram demonstrados em laudo particular, elaborado por profissional habilitado, com registro no CREA/DF, e submetido ao contraditório.
Todavia, as Rés não se desincumbiram de impugnar de forma direta todas os vícios de construção identificados no imóvel dos Autores e, mesmo tendo sido deferida a produção de perícia judicial, inviabilizaram a produção dela ante a recusa do pagamento dos honorários do perito judicial. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas. -
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:42
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:12
Processo Reativado
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24/04/2022 21:53
Baixa Definitiva
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24/04/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 18/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA FOLSTA em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA COTA VIEIRA FOLSTA em 30/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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22/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:43
Conhecido o recurso de FERNANDA COTA VIEIRA FOLSTA - CPF: *53.***.*58-72 (APELANTE) e PAULO HENRIQUE SILVA FOLSTA - CPF: *96.***.*21-91 (APELANTE) e provido
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17/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 15:09
Recebidos os autos
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07/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2022 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/12/2021 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 00:43
Recebidos os autos
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15/12/2021 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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