TJDFT - 0712864-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS RABELO EULALIO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS RABELO EULALIO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de COORPSI/TJDFT em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712864-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO REQUERIDO: MATHEUS RABELO EULALIO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO, em desfavor de seu filho MATHEUS RABELO EULÁLIO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 177168246.
Autos relatados na Decisão ID 186039134.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 178182280.
Decisão 178210190, de 14/11/2023 (I) indeferiu a tutela de urgência, pelo fato de a inicial não ter sido instruída com relatório médico indicando a necessidade da internação; (II) oficiou à DISSAM/SES sobre a possibilidade de avaliar o requerido por meio do CAPs.
A DISSAM anexou o relatório médico ID 18214055, de 05/12/2023, indicando a necessidade de internação para estabilização do quadro clínico.
Decisão ID 182527259, de 19/12/2023, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a internação.
Em 23/01/2024, o Distrito Federal e a Clínica Recanto informaram que o primeiro requerido não foi localizado para cumprimento da ordem de internação, IDs 184403249 e 184818790.
Decisão ID 186039134, de 07/02/2024, intimou a parte autora a informar o atual endereço do requerido, sob pena de extinção do processo.
Em 06/02/2024, ID 186411704 e 186411708, a DISSAM/SES e a Clínica Recanto juntaram documentos comunicando que, após buscas e contato com a família, não foi possível realizar a internação por ausência de informação quanto ao paradeiro do requerido.
Na petição ID 187678570, de 23/02/2024, a parte autora (I) comunicou que, após buscas efetivadas pela família com seus próprios recursos, em 09/02/2024 o requerido foi internado na Clínica Recanto, onde poderá ser citado; (II) fez constar esclarecimentos e requereu providências.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade da justiça deferida, ID 177277771.
Contestação do Distrito Federal, ID 184934227. 1 _ Acolho parcialmente o pedido do autor, ID 187678570, e determino sejam colocados em sigilo os documentos IDs 182140551, 182157395, 182527259, 183606441 e 186258581 2 _ Expeça-se mandado de citação do primeiro requerido (atualmente internado na Clínica Recanto, conforme informou a parte autora ID 187678570), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 2.1 _ Se o primeiro requerido for citado e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 3 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 4 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:59
Outras decisões
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712864-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO REQUERIDO: MATHEUS RABELO EULALIO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO, em desfavor de seu filho MATHEUS RABELO EULÁLIO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 177168246.
Autos relatados na Decisão ID 182527259.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 182527259, de 19/12/2023, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
O Distrito Federal e a Clínica Recanto informaram que o primeiro requerido não foi localizado para cumprimento da ordem de internação, ID´s 184403249 e 184818790. 1 _ Ciente da não localização do primeiro requerido para cumprimento da ordem de internação compulsória.
Do pedido de Estudo Psicossocial Forense Em face do relatado no documento do CAPS, indicando a situação de conflito entre o genitor (autor da ação) e o filho (requerido), o Ministério Público oficiou, ID 182469161, pela elaboração de estudo psicossocial pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI do TJDFT.
Decisão ID 182527259 acolheu o pleito ministerial.
A COORPSI encaminhou a manifestação ID 183232027.
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, sem a elaboração do estudo psicossocial, uma vez que o objeto é estranho à lide.
Sugeriu que o CAPS promova o encaminhamento familiar para atendimento psicológico na rede da SES/DF, ID 183422149.
Na decisão ID 183606441, de 16/01/2024, foi julgado prejudicado o pedido de elaboração de estudo psicossocial pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI do TJDFT.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade da justiça deferida, ID 177277771.
Em contestação, ID 184934227, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, aduzindo que “não está suficiente demonstrado a necessidade de internação dos envolvidos, pois o relatório da DISSAM, muito embora recomende a internação, relata a delicada situação de conflitos entre o Pai e filho, havendo dúvida se o Pai é a pessoa mais adequada como responsável pelo filho.” O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para informar o endereço atual do primeiro requerido, ID 184953246. 2 _ Fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço do requerido a fim de viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual.
Do decurso do prazo em branco 3 _ Decorrido o prazo em branco, abra-se vista ao Distrito Federal, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. 5 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença de extinção.
Da indicação de endereço 6 _ Indicado endereço retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:23
Outras decisões
-
06/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712864-03.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO Requerido: MATHEUS RABELO EULALIO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 184934227 .
Certifico a juntada do parecer ministerial ao ID nº 184953246.
No mais, aguarde-se o prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 05:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 05:33
Outras decisões
-
11/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:07
Outras decisões
-
15/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:10
Outras decisões
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR EULALIO SOBRINHO - CPF: *13.***.*17-15 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:11
Declarada incompetência
-
03/11/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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