TJDFT - 0712907-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/09/2024 11:47
Juntada de comunicação
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:03
Juntada de comunicação
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30/08/2024 08:29
Juntada de comunicação
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:18
Juntada de guia de execução
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28/08/2024 09:26
Expedição de Carta.
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26/08/2024 06:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 21:06
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712907-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALEX RIBEIRO SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEX RIBEIRO SIQUEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, em razão da prática das condutas delituosas ocorridas em 13 de maio de 2022, conforme transcritas na inicial acusatória: “No dia 13 de maio de 2022, entre 19h30 e 21h30, na QNM 26, Conjunto A, Loja 42, Distribuidora “Mais Bebidas”, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Airton Rogério de Moura, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 1 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó e acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó e acondicionadas em papel, perfazendo a massa líquida de 1,91g (um grama e noventa e um centigramas).
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, de forma livre e consciente, tinha em depósito para vender produto destinado a fins terapêuticos e/ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e/ou de procedência ignorada, consistente em 5 (cinco) ampolas contendo substância líquida, com inscrição em rótulo Lipostabil, Aventis, 5ml, totalizando 25 ml (vinte e cinco mililitros), e tendo como princípio ativo indicado: Fosfatidilcolina.” A denúncia, oferecida em 24 de junho de 2022 (ID 129050530), foi inicialmente apreciada em 28 de junho de 2022 (ID 129136236), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado para apresentar defesa prévia (ID 131497614), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 14 de setembro de 2022 (ID 136588658), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual ,que ocorreu conforme ata (ID 157029925), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sávio Pacheco Valverde, Airton Rogério de Moura e Debora Maria de Araujo.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 183158694), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência parcial da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.
Por sua vez, no mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 183617714), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do réu, sustentando a ausência de provas, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a substituição da pena privativa pela pena restritiva. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 469/2022; laudo preliminar (ID 124676899); ocorrência policial nº 848/2023 - 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de exame de informática (ID 157740750); Laudo de Exame Químico (ID 129778842), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 129778842) concluiu que o material apreendido consistia em 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA e 01 (um) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 1,37g (um grama e trinta e sete centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ademais, a substância detectada é de uso controlado no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
II.1 - Do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do CP De outra banda, quanto à autoria, em relação ao crime do art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado.
Em juízo, se procedeu a colheita do relato da testemunha policial Sávio, o qual narrou, quanto ao delito capitulado no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, que não havia denúncias quanto a estes fatos, apenas em relação ao tráfico de drogas.
Destacou que, em busca pela distribuidora, no interior da câmara fria, encontraram as ampolas.
Em juízo, a informante Débora afirmou que os policiais apreenderam uma caixa, porém não sabe o que era.
No âmbito da prova oral e seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que apenas viu as ampolas quando os policiais as mostraram, bem como que não tinha ciência da existência delas e que acredita que o proprietário da distribuidora seja o dono das ampolas.
De resto, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que o réu efetivamente tenha sido o responsável por este delito, além do fato de as ampolas terem sido encontradas no interior da distribuidora.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída ao acusado, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além, como dito anteriormente, do fato de as ampolas terem sido encontradas no interior da distribuidora.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Além do mais, destaco que os próprios policiais enfatizaram que as denúncias anônimas noticiavam a existência de tráfico de drogas e em nenhum momento mencionavam a venda de anabolizantes.
Ademais, os policiais não presenciaram qualquer movimentação de compra e venda de anabolizantes.
Portanto, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável por este delito, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu desta imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria do réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
II.2 - Do tráfico de drogas
Por outro lado, quanto ao delito de tráfico de drogas, a autoria do crime restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos.
Em juízo, a testemunha policial Sávio relatou que denúncias anônimas apontavam o local dos fatos como ponto de tráfico de drogas, embora não mencionassem expressamente o acusado.
Destacou que, em campana, visualizou um movimento de entra e sai no local, mas que ninguém saía com bebidas, pois a venda era de cocaína.
Relatou que um dos usuários foi abordado e com ele encontrada uma porção de cocaína, pela qual disse que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) e foi adquirida do acusado.
Afirmou que, no interior da distribuidora, encontrou porções de cocaína, dinheiro e as ampolas.
Informou, ainda, que, durante a abordagem policial, um usuário se aproximou e, sem saber que se tratava de policiais, pediu R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína.
Também se colheu o relato da testemunha Airton, o qual confirmou que, no dia dos fatos, foi abordado com uma porção de cocaína, pela qual pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) e foi comprada do acusado.
Informou que já havia comprado drogas nessa distribuidora antes, mas não do acusado, já que existe uma rotatividade de pessoas no local.
Em juízo, também se procedeu a oitiva da informante Débora, esposa do acusado, que confirmou que estava na distribuidora na companhia do réu a fim de coibi-lo a usar drogas.
Negou que, no dia dos fatos, o acusado tenha vendido entorpecentes, vendendo apenas cerveja.
Relatou que o acusado usava cocaína no momento da abordagem e, ao correr, a droga caiu ao chão.
Na sequência, no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que, no dia dos fatos, usava cocaína quando o usuário lhe pediu um pouco da droga, momento em que, de forma gratuita, deu-lhe um pouco.
Esclareceu, sobre a troca de objetos com outras pessoas, que se tratava de produtos da distribuidora.
Informou que o dinheiro apreendido pertence a distribuidora de bebidas.
Narrou que o suposto usuário que havia pedido cocaína, na verdade era um cliente que queria essência de narguilé.
Destacou que, em relação a droga apreendida em seu poder, a havia comprado na semana anterior a abordagem policial por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ora, conquanto o réu tenha negado a prática delitiva, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que ele praticou o tráfico de drogas descrito na denúncia.
A testemunha policial relatou que, após serem noticiados do tráfico de drogas ocorrido no local dos fatos, em campana, visualizou uma movimentação típica de mercancia de ilícitos, ou seja, entra e sai de pessoas.
Ademais, destacou que, embora se tratasse de uma distribuidora de bebidas as pessoas, ao saírem do local, não portavam objetos que remetessem as mercadorias de uma distribuidora de bebidas, como garrafas e latas.
Ademais, a testemunha policial ainda afirmou que um dos usuários de droga foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de cocaína, pela qual o usuário disse que pagou R$ 50,00 (cinquenta reais).
Enfatizou, também, que o usuário reconheceu o acusado como o responsável por lhe fornecer o entorpecente.
Sob esse foco, no que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
O depoimento prestado pelo policial em juízo é harmônico e coerente com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ou seja, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder do acusado seria destinada ao comércio de entorpecentes.
Além do mais, destaco que a testemunha Airton, em juízo, confirmou que comprou a porção de entorpecente encontrada em seu poder no dia dos fatos do acusado e que por ela pagou R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nesse aspecto, embora o acusado tenha se intitulado usuário de drogas, destaco que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico que não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, sendo inviável acolher o pleito de absolvição apresentado pela diligente Defesa.
Sob outro foco, constato que o acusado, todavia, é primário e possui bons antecedentes.
Assim, diante da ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de delitos, se impõe o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEX RIBEIRO SIQUEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 e,
por outro lado, ABSOLVO o acusado do crime a ele imputado previsto no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo por fatos ocorridos em 13 de maio de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é ordinária ao tipo.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que reclama avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o tráfico no âmbito de sua atividade laboral, dissimulando o comércio de bebidas (distribuidora), para realizar a difusão de substâncias entorpecentes, demonstrando, com isso, uma perturbadora relação de convívio e desempenho profissional/laboral.
As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas na lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal em fixo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória, além de não registrar nenhum antecedente, razão pela quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANO E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente, da primariedade do acusado e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos.
O sentenciado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 469/2022, verifico a apreensão de entorpecentes, dispositivo eletrônico, ampolas de anabolizantes e dinheiro.
Em relação à droga e às ampolas de anabolizantes, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante a quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto ao dispositivo eletrônico, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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04/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/01/2024 17:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:17
Juntada de intimação
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08/01/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:40
Juntada de gravação de audiência
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05/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/05/2023 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:14
Juntada de comunicações
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
26/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 06:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 07:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2022 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:13
Juntada de comunicações
-
15/06/2022 19:11
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:35
Declarada incompetência
-
26/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2022 13:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/05/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/05/2022 18:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2022 18:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 17:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2022 17:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/05/2022 17:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 18:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2022 11:34
Juntada de laudo
-
14/05/2022 08:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/05/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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