TJDFT - 0712983-94.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RENILDO SIMPLICIO VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:44
Outras decisões
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 03:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712983-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP, RENILDO SIMPLICIO VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187829132.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:45:34.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RENILDO SIMPLICIO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712983-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP, RENILDO SIMPLICIO VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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28/11/2023 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de RENILDO SIMPLICIO VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:09
Deferido o pedido de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RENILDO SIMPLICIO VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RECIBRAS - RECICLAGEM BRASILIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:27
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 14:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2023 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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