TJDFT - 0701637-76.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 23:35
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701637-76.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701637-76.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME.
Pela petição de ID. 162796069 requer a parte exequente a penhora dos bens da sócia da pessoa jurídica diante da extinção por encerramento diante da liquidação voluntária.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, se faz necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EIRELI.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO.
NÃO COMPROVADO. 1.
O artigo 1.110 do Código Civil determina que (E)ncerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 2.
Apesar de a jurisprudência ser uníssona em apontar a possibilidade de sucessão processual da empresa dissolvida pela figura de seus sócios, o artigo 1.110 do Código Civil é claro ao determinar que, encerrada a liquidação, a pretensão de satisfação de eventual crédito contra os sócios, individualmente, limita-se aos valores por eles recebidos em partilha. 3.
A falta de comprovação de que o sócio da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo, inviabiliza o deferimento do pedido de sucessão processual.
Precedente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694078, 07034348120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, com o encerramento regular da pessoa jurídica, esta perde sua capacidade processual e, na ausência de provas de que a sócia da empresa executada tenha recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo, resta inviabilizado a continuidade do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários diante do encerramento da pessoa jurídica.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
19/07/2023 22:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 19:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/11/2021 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 19:36
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:37
Homologada a Transação
-
26/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 08:40
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2020 16:02
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
22/06/2020 21:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/06/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 14:28
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2020 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 05:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHAO DE MINAS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 11:32
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
28/06/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
28/06/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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