TJDFT - 0712679-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:00
Baixa Definitiva
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18/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E CONCLUSÃO.
EXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTO JÁ SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de provimento do recurso, mesmo sendo reconhecido na fundamentação a incidência da Súmula 609 do STJ.
Afirma ainda que o fundamento invocado para o não provimento do recurso não foi suscitado por nenhuma das partes, o que viola o princípio da não surpresa.
Pede o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
No caso, o vício apontado pelo recorrente de fato existe.
No entanto, não configura omissão, mas sim contradição entre os argumentos da decisão e entre eles e a conclusão adotada.
Assim, sanando o vício apontado, o tem “5” da ementa de julgamento passa a ter a seguinte redação: “Em processo que tramitou perante o juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, foi reconhecida, em 19/07/2022, sua condição de invalidez permanente, sendo o acidente de trabalho ensejador da concessão do benefício previdenciário que ocorreu em 05/08/1995, e que o autor recebe auxílio-acidente desde 11/09/2009.
O pagamento da indenização securitária foi negado ao argumento de que o fato gerador da suposta invalidez foi o acidente ocorrido muitos anos antes da contratação do seguro, o que não estava coberto pela apólice, conforme itens 7.2 e 7.2.2 das condições gerais, que dispõem que ‘7.2.
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação do sinistro: 7.2.2.
Para as coberturas de Acidentes Pessoais: a data do acidente.’ Cumpre observar que o objeto do seguro prestamista contratado pelo recorrente é a cobertura de eventos ocorridos durante a vigência dos contratos de empréstimo coligados, os quais o impossibilitem de arcar com as prestações pactuadas.
Assim, foge completamente do escopo da operação contratada a cobertura de evento ocorrido mais de 15 (quinze) anos antes.” IV.
No que tange à suposta violação ao princípio da não surpresa, razão igualmente não assiste ao recorrente.
Isso porque este Juízo, como segunda linha de argumentação, apenas endossou a tese defensiva adotada pela seguradora (ID 52068293) que, por sua vez, asseverou que o contrato estabelecia cobertura para invalidez total por acidente, mas não por invalidez parcial por acidente, o que é o caso do recorrente.
Nenhum fundamento que ainda não houvesse sido submetido ao contraditório foi utilizado.
V.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração de resultado do julgamento, apenas para sanar a contradição existente nos termos da fundamentação.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de memoriais
-
21/02/2024 11:59
Juntada de intimação
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/12/2023 18:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:22
Conhecido o recurso de BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO - CPF: *71.***.*77-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/11/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2023 12:17
Juntada de intimação
-
09/11/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
30/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO - CPF: *71.***.*77-00 (RECORRENTE).
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04/10/2023 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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