TJDFT - 0713024-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0713024-28.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SA Polo passivo: DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA CBMDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 00:08:47.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
28/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713024-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SA IMPETRADO: DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA CBMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SA contra a r. sentença (ID 182535016) que denegou a segurança concernente à pretensão de obtenção de provimento jurisdicional consistente na inclusão da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, os auxílios moradia e alimentação.
O ato processual recorrido restou assim fundamentado: Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição República.
Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na hipótese dos autos, pressupondo a existência de direito líquido e certo, a impetrante busca provimento jurisdicional consiste pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na inclusão da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, os auxílios moradia e alimentação.
Por conseguinte, o ponto controverso da demanda consiste em apurar se verbas de caráter indenizatório podem ser parte da base de cálculo da gratificação natalina paga aos militares do Distrito Federal.
Com efeito, o Decreto-Lei n. 2.317/1986, que promove o ajuste nos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 6º, que a gratificação natalícia será equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no ano correspondente.
O supracitado texto normativo define as seguintes prescrições que, naturalmente, devem ser aplicadas no indigitado cálculo: Art. 9º Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Por sua vez, a Lei n. 10.486/2002, que versa sobre a remuneração dos militares que compõem as fileiras das corporações militares do Distrito Federal, define o seguinte: Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2ºAlém da remuneração estabelecida no art. 1ºdesta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3ºdesta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Observa-se, assim, que tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-moradia são classificados como benefícios pecuniários que não integram a remuneração do militar, haja vista serem tratados como direitos pecuniários.
Saliente-se que a Lei n. 10.486/2002, além de não abarcar os auxílios sob a classificação de remuneração (artigo 1º), também determina que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não podem ser incorporados (artigo 54).
Desse modo, não é dado ao administrador público agir em desconformidade com as disposições normativas em destaque, sobretudo porque os textos normativos revelam o caráter indenizatório dos auxílios e, sob essa asserção, não podem compor a base de cálculo para a gratificação natalina que, consoante legislação de regência, toma por premissa as rubricas que podem ser tidas como remuneratórias.
Ademais, é necessário sobrelevar que o fato de o militar receber o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia em caráter habitual, não implica em dizer que devem as referidas verbas, à revelia da lei, integrar a base de cálculo do 13º salário.
Em situações análogas, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem promanado o entendimento de que as multicitadas verbas indenizatórias não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal.1.1.
Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2.
O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DO PREPARO.
REVOGAÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
RESERVA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
INTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção e da preclusão lógica operada pelo pagamento, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
A gratificação natalina dos servidores militares do Distrito Federal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões do mês de dezembro (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 8º). 4.
Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente (Decreto-lei nº 2.317/1986, art. 9º) 5.
O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares inativos do Distrito Federal e não pode compor o cálculo da gratificação natalina, por tratar-se de verba de caráter indenizatório.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438158, 07101097420218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI Nº 2.317/86.
LEI FEDERAL Nº 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CÔMPUTO INDEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Do exame da legislação pertinente, verifica-se que o Decreto-Lei nº 2.317/86 instituiu a Gratificação Natalina, aduzindo em seu art. 9º que, "Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente". 3.
A composição da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal está prevista na Lei Federal nº 10.846/02. 4. É assente nesta eg.
Corte o entendimento no sentido de que tanto o auxílio-moradia quanto a etapa de alimentação foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração e não possuem caráter permanente. 5.
No caso em apreço, não se vislumbra que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida impositiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644425, 07024239420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos Por conseguinte, diante dessas considerações, o requerimento do impetrante não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade da condenação, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
O demandante afirma existir omissão e contradição.
Cita decisão anteriormente proferida por este Juízo e diz que deveria ser aplicada a mesma razão de decidir. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relato, a recorrente afirma que a sentença de ID 182535016 se mostra contraditória, se não guardaria ressonância com outras decisões proferidas por este Juízo.
Compulsando os autos, depreende-se que razão não assiste ao embargante.
Todavia, como se sabe, os aclaratórios, nos termos preconizados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por escopo integrar ou aclarar ato processual que contenha quaisquer dos vícios elencados no citado texto normativo (erro material, obscuridade, contradição ou omissão).
Por oportuno, convém delinear que o Juiz não se encontra compelido a rebater todos as alegações das partes, muito menos decidir de maneira pormenorizada cada um dos argumentos suscitados, quando a fundamentação empregada no decisum for suficiente para a formação da convicção.
Aliás, essa é a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não há que se falar em violação aos arts. 458, inciso II e 535, incisos I e II, do CPC/73, pois é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 1.1 Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
A ausência de enfrentamento de tese suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 810.385/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada.
II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73 V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015.
VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil.
Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 331.613/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifo nosso) Ademais, consoante se extrai do texto normativo acima colacionado, tem-se que não há contradição no decisum impugnado. É que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim sendo, a insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença objurgada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:43:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:07
Denegada a Segurança a PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SA - CPF: *76.***.*03-20 (IMPETRANTE)
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA CBMDF em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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