TJDFT - 0713061-68.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUEZ em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUEZ em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713061-68.2021.8.07.0004 RECORRENTE: ARNALDO MARQUEZ, CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA, RAPHAEL TELES MACIEL FARIAS RECORRIDO: RAPHAEL TELES MACIEL FARIAS, CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA, ARNALDO MARQUEZ DESPACHO RAPHAEL TELES MACIEL FARIAS e CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA, em petição de ID 59650583, requerem o prosseguimento do feito, considerando que a matéria veiculada no apelo paradigma do Tema 1.255 do STF consiste na possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública.
Nada a prover.
A uma, porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, atrelou a situação fático-jurídica do então Tema 1.046 (“A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” - REsp 1.812.301/SC), cancelado em 2022, àquela definida pelo Tema 1.076, mantendo a necessidade de observância da sistemática dos precedentes (REsp 1.905.736/DF, REsp 1.934.328/DF, REsp 1.905.749/DF, REsp 2.035.525/DF).
Nota-se que, no Tema 1.046, não havia na questão submetida a julgamento a presença da Fazenda Pública como parte sucumbente, tampouco o risco de condenação em honorários exorbitantes.
A duas, porquanto, conforme assentado em ID 56016939, a Corte Superior ordenou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra o paradigma do Tema 1.076, em razão da afetação, pelo STF, do Tema 1.255, razão pela qual, visando evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do inconformismo até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ademais, o próprio STJ tem determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardem a apreciação, pelo STF, do RE 1.412.069 (Tema 1.255).
Confira-se: AREsp n. 2.408.537, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023; AREsp n. 2.019.505, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/12/2023; AREsp n. 2.476.986, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/12/2023; EDcl no REsp n. 2.080.630, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/11/2023, bem como recentíssima decisão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023).
IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.224/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)..
Diante do exposto, devolvam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial, nos termos da decisão de ID 56016939.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUEZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUEZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713061-68.2021.8.07.0004 RECORRENTES: CINDY RAQUEL ROCHA DE SOUZA LIMA, RAPHAEL TELES MACIEL FARIAS RECORRIDO: ARNALDO MARQUEZ DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial interposto por RAPHAEL TELES MACIEL FARIAS e OUTRA até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 54493008.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:48
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 10:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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07/03/2024 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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10/11/2023 14:29
Conhecido o recurso de ARNALDO MARQUEZ - CPF: *90.***.*42-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/10/2023 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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01/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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