TJDFT - 0712917-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712917-11.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o despacho de ID. 209607670, reputo como desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida por ambas as partes, em razão da sua não utilidade ao deslinde do feito, haja vista que o processo já contém elementos suficientes para o julgamento da demanda, tornando prescindível a produção de prova pericial.
Dessa forma, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:33
Outras decisões
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712917-11.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:12
Outras decisões
-
14/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:34
Outras decisões
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27/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712917-11.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para providenciar junto ao BANCO PAN (Instituição financeira originariamente responsável pelo contrato objeto da presente demanda) a documentação determinada na decisão ID. 178597806.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:49
Outras decisões
-
19/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:53
Outras decisões
-
07/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DE JESUS - CPF: *24.***.*81-53 (AUTOR).
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22/08/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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