TJDFT - 0712865-24.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/08/2025 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:48
Processo Reativado
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19/03/2025 14:25
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 530, estabeleceu que na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, exceto se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor.
No presente caso, verifica-se que o pedido formulado na inicial não confronta o Enunciado n. 530 da Súmula do STJ, citado na sentença recorrida como fundamento para a aplicação do art. 332 do CPC, pois a parte autora/apelante buscava a revisão da taxa de juros contratada, tendo o contrato sido juntado aos autos, com pactuação expressa de taxa de juros remuneratórios. 2.
A improcedência liminar do pedido somente pode ser utilizada nas hipóteses estipuladas no art. 332 do CPC, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo inviável conferir interpretação mais ampla que aquela indicada pelo legislador.
Precedente. 3.
Revela-se prematuro o julgamento liminar do pedido, por impedir o contraditório e a possibilidade de dilação probatória sobre os fatos narrados, sobretudo porque a parte juntou aos autos elementos que demonstram as razões porque entende que as taxas contratuais estão acima da média o mercado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
17/02/2025 13:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712865-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDETE BERNARDES DA SILVA APELADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte recorrente requer gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica, em que afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento.
DECIDO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
A declaração de hipossuficiência econômica, lado outro, encerra presunção apenas juris tantum, devendo estar acompanhada de elementos que a comprovem.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o que pode ser facilmente verificado da detida análise da declaração anual do imposto de renda da parte recorrente, enviada à Secretaria da Receita Federal (ID 63797669), tratando-se de documento suficiente para infirmar a alegada hipossuficiência econômica.
Extrai-se do referido documento, que a apelante é servidora pública do Tribunal de Contas da União com rendimentos anuais de R$ 405.711,02, ou seja, a sua remuneração mensal é de R$ 31.208,54 (trinta e oito reais e duzentos e cinquenta e quatro reais).
Além disso, os extratos de ID 63797667 e 63797668 revelam uma movimentação bancária com saldo considerável, motivo pelo qual a hipossuficiência não restou demonstrada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:14
Gratuidade da Justiça não concedida a VALDETE BERNARDES DA SILVA - CPF: *14.***.*54-53 (APELANTE).
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09/09/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/08/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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