TJDFT - 0712754-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712654-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: ELAINE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vitória 107 em face de Elaine Araújo dos Santos, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 206419429), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 206486048), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Elaine Araújo dos Santos a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.001,33 (mil e um reais e trinta e três centavos), correspondente às taxas condominiais ordinárias inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da planilha de id. 200884274, além das parcelas vencidas no curso do feito, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão contratual entabulado entre as partes e condenar à ré ao pagamento de R$ 5.300,00 a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a situação dos autos ante a frustação das expectativas na prestação de serviço da recorrida, resultaram em indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil.
O art. 476 do Código Civil dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” IV.
Depreende-se dos autos que restou incontroverso que a parte ré, revel, não cumpriu com os prazos de entrega de projeto arquitetônico, o que resultou na decretação da rescisão contratual e devolução do valor pago ante a inadimplência, evidenciando falha na prestação do serviço.
V.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar do inadimplemento do pactuado causar irritação e aborrecimento, por si só, não é elemento a caracterizar violação a tributo da personalidade.
Além disso, não se verifica qualquer outro elemento a subsidiar o abalo moral, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico do recorrente.
Portanto, não merece acolhimento o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*70-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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