TJDFT - 0712754-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de A L P CAVALCANTE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão contratual entabulado entre as partes e condenar à ré ao pagamento de R$ 5.300,00 a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a situação dos autos ante a frustação das expectativas na prestação de serviço da recorrida, resultaram em indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil.
O art. 476 do Código Civil dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” IV.
Depreende-se dos autos que restou incontroverso que a parte ré, revel, não cumpriu com os prazos de entrega de projeto arquitetônico, o que resultou na decretação da rescisão contratual e devolução do valor pago ante a inadimplência, evidenciando falha na prestação do serviço.
V.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar do inadimplemento do pactuado causar irritação e aborrecimento, por si só, não é elemento a caracterizar violação a tributo da personalidade.
Além disso, não se verifica qualquer outro elemento a subsidiar o abalo moral, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico do recorrente.
Portanto, não merece acolhimento o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de MAX HENRIQUE DEODATO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*70-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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