TJDFT - 0720666-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ROBERTA PADOVANI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720666-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES EXECUTADO: ROBERTA PADOVANI 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de Cumprimento de Sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 168355082).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de ID nº. 168355082, de inclusão do nome de Roberta Padovani nos órgãos de proteção ao crédito, mediante o sistema Serasajud, porquanto estranho à normatização da Lei nº. 9.099/95 e demanda o pagamento de taxas, o que extrapola a competência deste Juízo, mormente quando se sabe que inexiste recolhimento de custas na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, por força da mencionada lei, constituindo, portanto, responsabilidade do interessado pelo ato e pelo pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro, também, o requerimento de suspensão da CNH da parte executada, em razão da desproporcionalidade das referidas medidas em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais Cíveis, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA PADOVANI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MORAES em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720666-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES EXECUTADO: ROBERTA PADOVANI DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 166494716, de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. À Secretaria para que realize a consulta, cuja resposta deve ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Deferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA MORAES - CPF: *36.***.*79-70 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720666-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA OLIVEIRA MORAES EXECUTADO: ROBERTA PADOVANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ROBERTA PADOVANI.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023 15:43:00. -
17/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MORAES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:48
Deferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA MORAES - CPF: *36.***.*79-70 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:21
Deferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA MORAES - CPF: *36.***.*79-70 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:51
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
22/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:46
Homologada a Transação
-
05/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de JESSICA OLIVEIRA MORAES - CPF: *36.***.*79-70 (EXEQUENTE) e ROBERTA PADOVANI - CPF: *10.***.*16-06 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:06
Outras decisões
-
01/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 07:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:33
Deferido o pedido de ROBERTA PADOVANI - CPF: *10.***.*16-06 (EXECUTADO).
-
14/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2022 15:15
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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