TJDFT - 0713005-81.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 12:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2024 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:24
Recurso extraordinário admitido
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0713005-81.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: EVANILDO DE MATOS ROSA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EVANILDO DE MATOS ROSA contra decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0707623-87.2019.8.07.0018, ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo, mediante alteração dos cálculos da planilha de ID 53754128, tão somente para proceder a correção monetária do débito pelo índice oficial, com a incidência dos juros de mora a partir da citação, 1/4/2009, nos termos da sentença de fls. 47/54.
A decisão agravada destaca que a sentença executada condenou os agravados ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria devidos ao agravante, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O agravante recorreu pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, índice que atualmente remunera a poupança. (ID 16218609) A 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo então ajuizado, restando assim ementado (ID 19443242): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O título judicial emitido contra a Fazenda Pública do Distrito Federal deve ser corrigido nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009, a partir do dia 30/06/2009, vedada a retroação a período anterior a essa data, ao qual deve ser aplicada a legislação então vigente para correção de débitos da Fazenda Pública. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (ID 21245948).
Foram interpostos recursos especial e extraordinário (ID 22222380 e 22222384) inadmitidos em decisão proferida pelo Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 24214117).
O agravo de instrumento no recurso especial (ID 24961382) foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado-lhe provimento, monocraticamente, pela Ministra Relatora Assusete Magalhães (ID 40158667).
O agravo de instrumento no recurso extraordinário (ID 25010169), por sua vez, foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, para que permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.317.982 (Tema 1.170), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (ID 40158668). (ID 40171666).
Em janeiro do corrente ano, o STF consolidou a orientação sobre a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 com o julgamento do recurso paradigma RE 1.317.982, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Retornaram os autos conclusos para verificação de divergência entre o acórdão vergastado e as orientações da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Decido.
Constata-se que, em sede de repercussão geral, restou sedimentado o Tema 1.170/STF, cujo entendimento é da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Pertinente ressaltar que o entendimento sufragado se coaduna com o decidido por esta Relatoria no acórdão recorrido, que aplicou o assentado no julgamento do RE 870947/SE, recurso paradigma, quanto a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
Na oportunidade, ratificada a decisão do juízo originário, tendo sido consignado que a execução de título judicial contra a Fazenda Pública segue regramento especial, inclusive quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre as condenações, e que o título judicial emitido contra a Fazenda Pública do Distrito Federal deve ser corrigido nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009.
Inclusive, destaca-se que não há previsão diversa de juros moratórios no título executivo judicial ora executado (Ação Coletiva 2015.01.1.125134-3), que aplicou a legislação pertinente, confira-se: ...
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, diante da inexistência de divergência entre o acórdão nº 1277969 e o Tema 1.170 uniformizado pelo Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos à Presidência do TJDFT, conforme despacho proferido por aquele órgão no ID 55148775.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, março de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
18/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:01
Outras Decisões
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01/03/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713005-81.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: EVANILDO DE MATOS ROSA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Tema 810 do STF e o retorno dos autos para rejulgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
30/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/01/2024 15:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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26/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/10/2022 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
09/10/2022 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
18/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
13/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:18
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:18
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/08/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 11:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
20/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 17:39
Juntada de Petição de agravo
-
24/03/2021 02:15
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/03/2021 15:06
Indefiro
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17/03/2021 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 10:49
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO - (em grau de recurso)
-
15/12/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/12/2020 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2020 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2020.
-
20/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:35
Conhecido o recurso de EVANILDO DE MATOS ROSA - CPF: *59.***.*16-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2020 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2020 11:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/10/2020 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/10/2020 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGADO) em 23/10/2020.
-
24/10/2020 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/09/2020 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/09/2020 12:10
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2020 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 02:15
Publicado Ementa em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:32
Conhecido o recurso de EVANILDO DE MATOS ROSA - CPF: *59.***.*16-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2020 18:15
Deliberado em Sessão - julgado
-
30/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 14:19
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual.
-
24/07/2020 19:41
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/07/2020 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/07/2020 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 07:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:51
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA - CPF: *59.***.*16-34 (AGRAVANTE) em 22/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:36
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/05/2020 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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