TJDFT - 0713045-03.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por FELIPE DE HOLANDA FIALHO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que “foi aluno de graduação do curso de Medicina fornecido pelo REQUERIDO, do 2º semestre de 2013 ao 2º semestre de 2019” cujo curso “adota metodologia denominada ‘Problem Based Learning – PBL’ na qual o aprendizado é baseado em problema e lecionado por módulos, que ainda que não sejam ministrados por número de aulas com horários de início e fim, tem certa carga horária a cumprir”.
Afirma que “REQUERIDO fornecia os módulos sucessivamente durante o semestre letivo, lançando notas das Disciplinas, mesmo que algumas delas não tenham sido ministradas de fato.” Aduz que “No quadro das atividades reais, consta, dentre outros, ‘estudo dirigido’ que era um horário reservado para estudo pelo aluno, fora de sala e sem presença de docentes, ou seja, não corresponde a qualquer aula/orientação efetivamente recebida.” Esclarece que “as disciplinas não eram dadas, suas cargas horárias não eram ministradas e as horas efetivamente lecionadas foram sempre aquém do que constava da grade curricular.
Desta forma, conforme relatório anexo, no decorrer do curso, o REQUERENTE acumulou uma defasagem de 533 horas efetivamente pagas, lançadas, mas não cumpridas pelo REQUERIDO.” Defende que o valor cobrado a maior foi incluído no valor a ser pago pela utilização do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil e aponta tabela com os valores cobrados a maior.
Ao fim, requer “que a presente ação seja julgada procedente, para condenar o REQUERIDO a reparar o REQUERENTE pelo inadimplemento contratual, ressarcindo, a referida parte, o valor pago pelos serviços não prestados pelo REQUERIDO, conforme tabela acima”.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 75886037).
O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0750686-85.2020.8.07.0000, cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 78427433).
A decisão de ID 84451493 decretou a revelia do réu e determinou o julgamento antecipado da lide.
Após proferida a sentença pela improcedência do pedido, esta foi anulada em sede de apelação, conforme acórdão de id. 118835892, o qual determinou o retorno à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, necessitando de dilação probatória.
Voltando os autos a este juízo, a decisão de id. 119514867 oportunizou às partes especificarem provas a produzir, dentre as quais foi requerida a produção de prova pericial e depoimento de testemunhas (id. 122243250).
Em audiência de instrução os depoimentos foram colhidos, id. 128957268, e foi deferida a inversão do ônus da prova em relação à apresentação de documentos solicitados pelo autor, os quais seriam objeto de perícia.
Com a juntada dos documentos (id. 130451393 dentre outros) foi realizada a prova pericial, conforme laudo sob id. 193717868.
Após manifestação das partes, e respectivos assistentes técnicos, a perita juntou aos autos laudo complementar, sob id. 203822659.
Havendo pedido do autor de nulidade do laudo pericial, a decisão de id. 205794702 indeferiu a impugnação.
Em seguida à expedição de alvará dos honorários periciais, foi dada oportunidade às partes para apresentação de alegações finais, vindo, após, os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Considerando que o réu foi citado e não apresentou contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC, salvo se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou em contradição com as provas constantes dos autos, como determina o art. 345, inc.
IV, do CPC.
Ressalto que a revelia do réu foi mantida em sede de julgamento de apelação, id. 118835892.
Diante dos fatos apresentados pelo autor, é fundamental ressaltar que as consequências indiretas do seu pedido podem extrapolar os limites do processo individual e podem ter implicações de grande magnitude.
Se comprovada a alegada defasagem de 533 horas em relação à carga horária exigida para a conclusão do curso de Medicina, não se trata apenas de uma questão financeira ou administrativa, mas de um potencial descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) para a formação médica no Brasil.
A legislação educacional determina estrutura curricular e uma carga horária mínima para cursos de graduação, especialmente em áreas sensíveis como a Medicina, onde a qualificação adequada dos profissionais impacta diretamente a segurança e a vida dos pacientes.
Caso seja reconhecido que o requerente não cumpriu a carga horária exigida, ainda que por eventual culpa da demandada, abre-se a possibilidade de anulação de seu diploma em procedimento próprio, uma vez que a certificação concedida pela instituição estaria em desacordo com as exigências legais.
Além disso, a procedência do pedido pode desencadear uma apuração mais ampla, abrangendo não apenas a situação do autor, mas de todos os formandos da mesma instituição.
Isso poderia levar a uma revisão dos diplomas emitidos, com possíveis repercussões acadêmicas e profissionais para outros médicos formados na mesma circunstância.
A credibilidade da instituição de ensino também poderia ser questionada, podendo gerar sanções administrativas e regulatórias por parte dos órgãos competentes.
Portanto, não se trata apenas de um pedido de restituição financeira ou de ajuste curricular, mas de uma questão que pode comprometer a validade da formação acadêmica do autor e de outros profissionais, além de levantar questionamentos sobre a conformidade do curso com as exigências legais.
Diante disso, qualquer decisão a ser tomada deve considerar não apenas os direitos individuais do requerente, mas também as possíveis implicações coletivas e institucionais decorrentes da eventual procedência da ação.
Nesse sentido, embora tenha sido declarada a revelia do demandado, não implica automaticamente a procedência do pedido do autor.
Isso porque, “como cediço, a revelia não importa, automaticamente, a procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.” (Acórdão 1190255, 00077043620168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A questão principal do presente feito, aduzido pelo autor é que há “divergência entre carga horária contratada e prestada pelo REQUERIDO” o que implicaria na dívida do REQUERENTE junto ao FIES.
Os documentos juntados pelo autor, a exemplo do id. 73559201, não guardam qualquer relação entre carga horária contratada e prestada pelo requerido, da forma como é narrado pelo autor.
Tais documentos indicam apenas o financiamento das mensalidades semestrais, e a declaração de id. 73556939 se refere ao valor da mensalidade, sem especificação da carga horária.
A lide, portanto, não guarda relação com o contrato de financiamento estudantil, tampouco com a origem dos recursos para a satisfação das mensalidades do aluno.
No que se refere à carga horária de um curso de graduação, há que se observar as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
O curso de medicina é regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, e no art. 2º, parágrafo único, dispõe que: “O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização”.
A insurgência principal do autor é de que o estudo dirigido não era realizado na presença de professor e que não deve ser objeto de pagamento por reputar que o serviço não foi prestado.
Tal argumento, por si só, não é suficiente para ser desconsiderado como carga horária efetiva, em especial pelo fato de que eventual decote implicaria considerar que o autor sequer teria completado a carga horária mínima para a conclusão do curso de graduação.
A própria Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, no art. 29, II, estabelece que: Art. 29.
A estrutura do Curso de Graduação em Medicina deve: [...] II - utilizar metodologias que privilegiem a participação ativa do aluno na construção do conhecimento e na integração entre os conteúdos, assegurando a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; A alegação do autor de que as disciplinas não foram integralmente ministradas e de que as horas efetivamente lecionadas foram inferiores às previstas na grade curricular não se sustenta quando analisada sob a perspectiva metodológica adotada pelo curso.
A expectativa de que "aula dada" se restringe ao modelo clássico, no qual um professor expõe o conteúdo enquanto os alunos apenas ouvem, ainda que com alguma interação síncrona, não é compatível com abordagens pedagógicas modernas, como o Problem-Based Learning (PBL), que privilegia o aprendizado ativo e a construção do conhecimento pelo estudante.
Nesse contexto, atividades como estudo dirigido, discussão em grupo, resolução de problemas e outros métodos autônomos fazem parte da carga horária oficial do curso e cumprem função essencial na formação médica.
Assim, a não realização de aulas no formato tradicional não significa, por si só, o descumprimento da carga horária exigida.
O importante é que a metodologia adotada atenda às diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e possibilite o desenvolvimento das competências exigidas para o exercício profissional.
Portanto, a simples comparação entre o tempo de exposição direta do professor e o total da carga horária do curso não é suficiente para afirmar que houve descumprimento das exigências legais.
A análise deve considerar se a metodologia aplicada está em conformidade com as normas educacionais e se os conteúdos e práticas necessários foram devidamente contemplados ao longo da formação.
Nesse aspecto teórico, o laudo pericial de id. 193717868. p. 19, esclarece que que a estratégia de ensino “Estudos Dirigidos / “Estudos Integrados Orientados” tem por objetivo tornar o ensino e consequentemente a aprendizagem mais eficiente ao alcance dos objetivos visados, através de ações didático-pedagógicas intencionais utilizadas para que se possa obter melhores resultados no processo ensino-aprendizado, envolvendo técnicas de ensino para tornar o educando independente do professor, orientando-o para estudos futuros e participação na sociedade. [...] De acordo com Libâneo (2017), o estudo dirigido se encaixa nas estratégias metodológicas do estudo ativo, que hoje chamamos de metodologias ativas, ou seja, que focalizam a resolução de problemas contextuais relacionados aos conteúdos que estão sendo estudados na disciplina.
Nessa perspectiva, um dos objetivos do estudo dirigido “[...] é a proposição de questões que os alunos possam resolver criativamente, de modo que assimilem o processo de busca de soluções de problemas. ” (LIBÂNEO, 2017, p. 3044 Kindle [ LIBÂNEO, José Carlos.
Didática.
São Paulo: Cortez, 2017.
E-book]). [...] Desse modo, o estudo dirigido apresenta duas funções principais; a primeira é de consolidação dos conhecimentos por meio de uma combinação da explicação do professor com atividades propostas.
A segunda, é a busca da solução dos problemas por meio de questões que os alunos possam resolver criativamente e de forma independente [ Libâneo JC.
Didática. 2 ed.
São Paulo: Cortez; 1994].
Esta estratégia de ensino procura desenvolver habilidades e hábitos de trabalho de forma independente e criativo; sistematizar e consolidar conhecimentos, habilidades e hábitos; possibilitar ao estudante, individualmente ou coletivamente, resolver problemas, vencer dificuldades e desenvolver métodos próprios de aprendizagem; possibilitar o desenvolvimento da capacidade de estudar de forma autônoma, aproveitando os conhecimentos adquiridos e aplicando-os à situações problemas de sua futura vivência profissional e, possibilitar ao professor a observação de cada aluno em suas dificuldades e progressos, bem como a verificação da eficácia do seu próprio trabalho na condução do ensino.
Para Veiga [VEIGA, Ilma Passos Alencastro (Org.).
Técnicas de Ensino: por que não? Campinas, SP: Papirus, 2013.
E-book]), o estudo dirigido é uma técnica que compreende a elaboração de um roteiro de estudo para que os estudantes executem as etapas definidas de forma sistemática e organizada, de maneira que possam compreender, interpretar, analisar, avaliar e criar/aplicar o conteúdo abordado no roteiro proposto.
Além disso, a conclusão da perícia realizada, conforme laudo de id. 193717868. p. 30 e seguintes, foi no sentido de que: as análises comprovaram participação atuante do acadêmico nas disciplinas que integram o referido eixo temático, bem como aferiu-se, documentalmente, a metodologia registrada por pautas de chamadas, com desenvolvimento do programa e frequências.
As análises atestaram ainda, convergências de carga horária entre Matriz Curricular e Histórico Acadêmico – exigida ao curso de Medicina do Centro Universitário de Brasília da turma 2/2013. [...] QUESITO 2: destas, quantas horas-aula se referirem a "Estudo Dirigido" ou a "Estudos Integrados Orientados" em cada semestre? RESPOSTA DA PERÍCIA: A Perícia averiguo, tecnicamente, que a carga horária da modalidade/atividade “Estudos Dirigidos” ou “Estudos Integrados Orientados” do acadêmico Felipe de Holanda Fialho – CPF: *45.***.*75-42, apresentou divergências entre horários destinados na grade horária versus descritos no plano de ensino, conforme elucidado neste.
Destarte, impossibilitou computar tais hora aulas; porém, atestou-se, através da discriminação das pautas – datas/desenvolvimento do programa (páginas 26/29 do escopo) o registro das atividades dos Estudos Dirigidos/ Estudos Integrados Orientados por semestres (do 1º ao 6º).
A inclusão de horas destinadas ao estudo dirigido, conforme seus objetivos e a experiência comum de qualquer pessoa familiarizada com o ensino superior e métodos pedagógicos modernos, segue uma lógica pedagógica consolidada.
Nessas metodologias, o tempo estipulado para essas atividades é uma estimativa, variando conforme o ritmo e a autonomia de cada estudante—alguns podem concluir as tarefas mais rapidamente, enquanto outros necessitam de mais tempo.
Dessa forma, se a carga horária do curso inclui o estudo dirigido e essa metodologia está devidamente prevista no projeto pedagógico da instituição e em conformidade com as normas do Ministério da Educação (MEC), não há que se falar em defasagem de mais de 500 horas, como alegado pelo autor.
O simples fato de não haver um professor ministrando aulas presenciais no formato tradicional não significa que a carga horária não foi cumprida.
O que importa é que o curso tenha seguido as diretrizes educacionais e proporcionado a formação exigida para a graduação em Medicina.
Caso prevaleça a conclusão do parecer técnico do assistente do autor (ID 1999633628, p. 13), no sentido de que há “divergências entre a carga horária prevista na matriz curricular e a carga horária registrada nos documentos oficiais” e que isso resulta no “não cumprimento do Projeto Pedagógico do Curso, mesmo a IES tendo emitido o Histórico Escolar indicando a integralização curricular e graduado o estudante”, tal circunstância poderia demandar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Afinal, se de fato não houve integralização curricular conforme os requisitos legais, isso poderia comprometer a validade do diploma do autor, uma vez que a conclusão do curso sem o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação (MEC) configuraria uma irregularidade grave.
Nesse cenário, a questão ultrapassaria o interesse individual do requerente, podendo ensejar uma apuração mais ampla sobre a regularidade da formação acadêmica não apenas do autor, mas também de outros egressos da mesma instituição, pois o caso dele não seria isolado.
Por fim, o argumento posto em alegações finais pelo autor de nulidade da perícia também não prospera.
O Código de Processo Civil, art. 473, dispõe que: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A visita in loco à instituição de ensino ré para a conferência de documentos nada mais é do que o cumprimento do artigo anteriormente transcrito.
A perita detalhou sua metodologia tanto no laudo principal quanto no laudo complementar (id. 203822659, p. 6), e esclareceu a questão nos seguintes termos: Compete ao Perito, pesquisar, diligenciar, investigar, colher materiais relativos ao encargo para melhor servir ao Juízo e proferir conclusão com exatidão e justeza.
Assim, em amparo ao CPC, fez-se jus ao recomendado pela Ciência Documentoscópica qual orienta que sendo necessário, realizar-se-a conferências materiais na “fonte” de arquivo dos objetos, realizando a Perícia in loco.
No caso em tela, os objetos periciais acostados aos Autos apresentavam documentos em via xerocopiadas com borrões de máquina de impressora – deixando-os ilegíveis para as análises, algumas vias digitalizadas não foram apresentadas em sua integridade documental, deixando-as incompletas.
Destarte, é irrefutável que a Perícia da Juízo se limite apenas às vias dos Autos uma vez que seu encargo autoriza legalmente esse feito, com a vênia de subsidiar o Laudo ao Juiz com efetividade exata.
Ademais, as análises da Perícia Documentoscópica compreenderam/incluíram todos os documentos (os apresentados nos Autos e os colhidos na diligência).
Nessa linha, acolho as justificativas apresentadas no laudo complementar, não havendo motivo para desconsiderar o trabalho realizado sob a alegação de eventual nulidade.
Além disso, a presente decisão se fundamenta em diversos outros elementos, independentemente da perícia realizada, sendo esta um dos elementos que corrobora a conclusão de improcedência do pedido posto na petição inicial.
Em suma, a pretensão do autor contraria as normas internas da instituição de ensino superior, as quais foram estabelecidas em conformidade com a autonomia didático-científica e administrativa garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, bem como com os princípios da literatura científica sobre métodos de ensino, conforme citações do laudo pericial, e transcritos nesta sentença.
Além disso, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, as instituições privadas de ensino possuem autonomia para regulamentar seus cursos quanto à duração, ao conteúdo e às exigências curriculares para aprovação, desde que respeitadas as normas gerais da educação nacional e a autorização do Poder Público, nos termos do artigo 209 da Constituição Federal: “De acordo com a inteligência do artigo 209 da Constituição Federal, respeitadas as normas gerais da educação nacional e a autorização do Poder Público, as instituições privadas de ensino possuem autonomia para regulamentar seus cursos quanto aos aspectos de duração, conteúdo e exigências curriculares para aprovação.” (Acórdão 893900, 20140110699554APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, julgamento em 2/9/2015, publicado no DJE: 2/10/2015, pág. 191).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DE HOLANDA FIALHO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2025 19:54:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 205265154 eis que ausentes motivos para decretação de nulidade do laudo pericial acostado aos autos, cujas conclusões serão devidamente sopesadas em sentença (art. 479 do CPC).
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais pelo expert.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 10:27:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:41
Outras decisões
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29/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:04:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:30
Outras decisões
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22/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Atingido, novamente, o termo fixado (04.04.2024), intime-se a perita para juntada do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de redução dos honorários periciais arbitrados no feito. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 21:06:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 03/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao perito derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:43:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:51
Outras decisões
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713045-03.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE HOLANDA FIALHO REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o equívoco sistêmico na expedição da guia de ID 169847963, oficie-se ao BRB para que proceda à transferência, em favor do Exequente (chave Pix *45.***.*75-42 – ID 178723212), dos valores depositados ao ID 169847962.
Atingido o termo fixado (30.01.2024), intime-se a perita para juntada do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 00:08:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:38
Outras decisões
-
30/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
08/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:41
Outras decisões
-
28/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:08
Outras decisões
-
15/05/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:10
Outras decisões
-
13/02/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:31
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
06/12/2022 03:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:48
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:55
Outras decisões
-
15/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:00
Outras decisões
-
20/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2022 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/09/2021 07:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2021 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
30/06/2021 09:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/04/2021 22:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:12
Decretada a revelia
-
24/02/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 22:56
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2020 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FELIPE DE HOLANDA FIALHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
02/11/2020 16:28
Recebidos os autos
-
02/11/2020 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:11
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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