TJDFT - 0712930-87.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:34
Baixa Definitiva
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02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACHADO BOA MORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÓRIA DE CONTRATO.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE LIAME E COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE.
COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O réu requereu em sede de preliminar de apelação que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Após análise dos documentos que instruem os autos, foi proferida decisão de indeferimento do pedido sendo oportunizado o recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido.
Deserção reconhecida. 2.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3.
Para o reconhecimento dos danos materiais, faz-se necessária a verificação do liame direito e imediato entre o contrato viciado e o prejuízo material supostamente suportado (artigo 403 do Código Civil).
No caso, além de não ser constatado tal liame, inexistem nos autos comprovantes de tais despesas, o que inviabiliza por completo a procedência do pedido. 4.
No que se refere ao pedido de danos morais, não obstante o desgaste vivenciado pelo apelante, tem-se que a circunstância indicada não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da parte.
Conquanto os aludidos fatos gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 5.
Apelação do réu não conhecida.
Apelação do autor conhecida e desprovida. -
04/07/2024 18:30
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE MACHADO BOA MORTE - CPF: *38.***.*94-62 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELANTE).
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24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES SOARES REPRESENTACOES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACHADO BOA MORTE em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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