TJDFT - 0712915-93.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE RAUANEY MARTINS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:42
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:42
Conhecido o recurso de FELIPE RAUANEY MARTINS SANTOS - CPF: *46.***.*42-84 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:03
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INAIARA SOUZA DA SILVA MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇAO.
COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
MANOBRA PARA ACESSAR PISTA MARGINAL.
TRÂNSITO EM MARCA DE CANALIZAÇÃO.
CONDUTA IRREGULAR.
MOTOCICLISTA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES.
MENSURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.
Age com negligência e imprudência o condutor de veículo automotor que, objetivando sair da pista principal e adentrar à via marginal utilizando alça de ligação, transita sobre a marca de canalização da via, conduta vedada pela normatização de trânsito, que a qualifica, inclusive, como infração, e, ademais, ao trespassar a alça de ligação entre as pistas principal e marginal, não atenta para as condições do tráfego, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta que transitava pela via na qual ingressara, ocasionando a colisão entre os automotores, e, assim, patenteado que concorrera decisivamente para a ocorrência do evento danoso, torna-se obrigado a compor os danos derivados do havido ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória, ponderados os danos havidos e sua culpabilidade para a produção do evento lesivo. 3.
Conquanto patenteada a conduta negligente e imprudente do condutor do veículo abalroador, apreendido que o condutor da motocicleta abalroada, a quem também estava debitado o dever de cautela e a obrigação de transitar na velocidade permitida pela via, agindo com imprudência, imprimia ao veículo, no momento do sinistro, velocidade substancialmente superior à permitida para a via, conforme apurado pela perícia técnica, induzindo à certeza de que sua conduta concorrera para o evento danoso ou ao menos para a gravidade dos danos derivados do acidente, porquanto intuitivo que, caso observada a limitação de velocidade estabelecida, poderia ter evitado a colisão ou contribuído para que os danos que experimentara fossem de menor gravidade, a apuração enseja o reconhecimento da culpa concorrente dos condutores, impactando na mensuração e distribuição da indenização devida (CC, arts. 944 e 945). 4.
Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o condutor do veículo que, ao sair da alça de ligação entre as pistas principal e marginal, transitara sobre a marca de canalização da via e que, em contrapartida, a motocicleta cuja trajetória fora interceptada transitava em velocidade excessiva, afigurando-se o excesso relevante para a produção das avarias provenientes da colisão, ambos os condutores devem ser responsabilizados pelo sinistro de forma proporcional e em ponderação com a conduta de cada um, refletindo essa apuração na imputação da mensuração da indenização devida. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
12/03/2024 04:42
Conhecido o recurso de FELIPE RAUANEY MARTINS SANTOS - CPF: *46.***.*42-84 (APELANTE) e provido em parte
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 06:22
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 05:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712769-46.2022.8.07.0005
Ludmila de Morais Matos
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Luciano Nunes Stacciarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 12:15
Processo nº 0712880-81.2018.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Marcos Alves de Freitas
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2018 21:53
Processo nº 0712839-29.2019.8.07.0018
Rosenilda Rosa Ribeiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 15:15
Processo nº 0712709-16.2021.8.07.0003
Maqcenter - Maquinas para Construcoes Lt...
Eb Infra Construcoes LTDA
Advogado: Tiago Santos Issa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:28
Processo nº 0712750-29.2021.8.07.0020
Adelson Viana da Silva
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Murilo Soares de Castilho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:39