TJDFT - 0712757-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:20
Outras decisões
-
23/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712757-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Sentença Não vislumbro omissão a respeito da alegação de que o embargante não tinha conhecimento das cláusulas gerais do contrato de locação, pois a matéria foi tratada no item 1 da sentença: “1.
A multa rescisória, que na planilha consta no valor de R$ 377.447,35 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), está prevista no contrato.
Especificamente, está na cláusula 92 do Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center Iguatemi Brasília, juntado no ID 125632718 da execução associada e no qual consta a assinatura do ora embargante”.
O que o embargante alega é que o juízo interpretou mal as provas e que não aplicou o melhor direito ao caso.
Isso, contudo, é pedido de reexame de mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
No que concerne à alegada omissão a respeito do cancelamento dos boletos, veja-se o item 2 da fundamentação: 2.
Em relação ao cancelamento dos boletos, trata-se de fato de uma conduta repreensível por parte do credor, que dificultou o pagamento.
Contudo, isso não afasta o dever de pagamento, em especial porque o embargante é advogado, conhecedor da possibilidade de consignar a quantia em juízo ou mesmo em estabelecimento bancário.
Além disso, poderia apenas requerer a emissão de um novo boleto, mas não o fez.
Assim, não é possível concluir que o inadimplemento decorreu do cancelamento do boleto.
Não há omissão.
A contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela endógena, onde se constata a existência de assertivas incompatíveis entre si na sentença.
Portanto, não há contradição no acolhimento da pretensão de cobrança de juros e multa, porque em momento algum foi posto na sentença que eles não seriam cabíveis.
Quanto à alegação de “violação à segurança jurídica”, o embargante mostra sua irresignação com o que foi decidido, afirmando que o “litígio deve ser resolvido com base na elegância da sustentação suportada por provas que mereçam mínima credibilidade para migrar para os autos do processo, sob pena de o arrivismo se transformar em método torpe, como se a prestação jurisdicional se acomodasse em face de alegações bisonhas, fatidicamente inconsistentes”.
Em verdade, a elegância da sustentação, seja lá o que isso signifique, não tem qualquer relevância.
O que importa, mesmo, é a parte prove suas alegações de fato e que os fatos alegados estejam em conformidade com o direito.
Para além disso, o julgamento é extrajurídico.
Isto posto, rejeito os embargos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712757-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:00
Outras decisões
-
31/01/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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