TJDFT - 0712858-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:55
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO PEDIDO PELO CREDOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao proceder à execução de cédula de crédito rural, mesmo manifestamente ciente da pretensão de prorrogação ocorrida anteriormente, inclusive mediante ajuizamento de ação própria para tal fim, assumiu o BANCO o ônus quanto à inexigibilidade do título a potencialmente prejudicar sua pretensão de cobrança, o que, de fato, veio a ocorrer em favor do executado ante o reconhecimento judicial do direito à prorrogação obrigatória do crédito rural contratado, de forma a acarretar a perda do objeto. 2.
Ao ter dado causa ao ajuizamento da execução de cédula de crédito rural, extinta por perda do objeto em razão do direito ao alongamento da dívida, à luz da legislação, impõe-se ao exequente arcar com os ônus sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade, conforme art. 85, §10, do CPC. 3.
Inviável a redução dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto observada a regra de fixação prevista no artigo 85, §2º, do CPC, no seu patamar mínimo, restando ausente condenação ou proveito econômico 4.
Recurso conhecido e não provido. -
07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712858-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: TADEU FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/08/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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