TJDFT - 0713060-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
COMPROVANTES.
INCONSISTÊNCIAS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO CUMPRIDA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.
Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de cobrança que julgou improcedente o pleito de cobrança de taxas condominiais inadimplidas e parcialmente procedente o pedido reconvencional de devolução do indébito. 2.
O dever de comprovação de adimplemento recai ao devedor.
Não subsiste como prova de adimplemento, comprovantes que, além de não reconhecidos pelo credor, estejam permeados de inconsistências e não reconhecidos sequer, pelo suposto estabelecimento bancário alegadamente responsável por sua emissão. 3.
Na forma do disposto ao Artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova referente a fato extintivo do direito do autor. 4.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte requerente provido.
Sentença reformada.
Apelo da parte requerida/reconvinte não provido. -
24/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA DOS BURITIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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