TJDFT - 0713062-96.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON LUIZ NEUBERGER em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INCORREÇÃO EVIDENTE.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES PLANILHA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo beneficiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3.
Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (artigo 373, I, Código de Processo Civil), não há falar-se em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de WILSON LUIZ NEUBERGER - CPF: *32.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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