TJDFT - 0713190-42.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713190-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE ARAUJO DE CARVALHO REU: FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 189688988.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos rescisório e indenizatório.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, montante que deverá ser revertido ao PRODEF.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 23:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:35
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/05/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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