TJDFT - 0713079-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713079-40.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ELTON ESTEFANIO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 16:02:37.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ant Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713079-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON ESTEFANIO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por ELTON ESTEFÂNIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que procurou o réu buscando obter um empréstimo consignado tradicional, em 18/12/2016, mas que restou ludibriado pela instituição com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Relata que teve creditado em conta o valor de R$ 11.000,00, enquanto em janeiro de 2017 se iniciaram descontos mensais de R$ 380,99.
Afirma que no final de 2022 já havia adimplido o montante de R$ 30.983,22 e que a modalidade leva o cliente à ilusão de que o empréstimo está sendo quitado, enquanto é deduzida em folha de pagamento a reserva de margem (RMC) de 5% de um salário mensal consignado, sem abater ou amortizar o valor principal recebido e com a incidência de encargos rotativos.
Formulou pedido de tutela provisória para a suspensão dos descontos em folha, sob pena de multa, bem como para a exibição do contrato firmado.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do pacto e a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados.
A tutela provisória foi deferida em ID n. 134274492 e o requerente alegou, em ID n. 138013792, o descumprimento pelo réu, de modo que foi aplicada multa em ID n. 138013792.
O banco, no entanto, manifestou-se em ID n. 167857335 alegando que tomou ciência formal da decisão em 02/09/2023 e que no dia 08/09 já cumpriu a determinação.
Todavia, diz que o desconto relativo a setembro já fora agendado anteriormente a tal data, razão pela qual não foi baixado.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID n. 143127854, na qual suscitou preliminarmente a prescrição da pretensão - rejeitada por ocasião do saneamento.
No mérito, alega que não houve vício de vontade e nem abusividade na contratação, já que a informação no pacto foi clara e que este está amparado na legislação vigente.
Afirma que o autor nunca realizou o pagamento integral da fatura de cartão de crédito, optando pelo desconto já pactuado do valor mínimo, bem como que utilizou seu cartão para a realização de outros 8 telessaques complementares, o primeiro deles no valor de R$ 8,951,00.
Diz que após cada um, os valores eram lançados nas faturas subsequentes, as quais não eram pagas integralmente, de modo que, como em qualquer cartão de crédito, havia a incidência dos encargos relacionados.
Aduz que os correspondentes informaram ao autor sobre todos os procedimentos e ônus vinculados aos saques, tendo instruído os respectivos áudios ao processo.
Sustenta que não há razão para a repetição de indébito, já que não se trata de cobrança indevida.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 147269322.
Não foram requeridas provas pelas partes. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, vejo que a tela de ID n. 167857335 evidencia que o banco réu realmente cumpriu a determinação de suspensão dos descontos no dia 08/09 e, portanto, dentro do prazo concedido para tanto (de quinze dias), de modo que não se mostra razoável a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória.
Note o requerente que o objetivo das astreintes não é gerar o enriquecimento da parte favorecida ou obrigar a parte contrária a pagar a multa, mas sim compeli-la a cumprir a obrigação na forma específica, o que ocorreu.
Por tal razão, revogo a multa aplicada em ID n. 138013792.
Por outro lado, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes), vejo sua incorreção ao ser arbitrado na quantia relativa a uma das parcelas atualmente descontadas do autor.
Assim, para adequá-lo ao que o ordenamento preceitua, altero-o de ofício para o montante do crédito incontroverso advindo da contratação havida, de R$ 11.000,00.
Altere-se no sistema informatizado.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da controvérsia reside em se verificar a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes pelo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O autor sustenta a ausência de vontade na contratação, afirmando que procurou o réu no intuito de firmar contrato de mútuo “tradicional”.
No entanto, não é o que o conjunto dos autos sugere.
O instrumento de ID n. 14327872, devidamente assinado pelo autor, traz em letras maiúsculas e negritadas a informação de que se trata da contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para a realização de descontos mensais em folha de pagamento.
A informação no pacto, portanto, está clara.
O mencionado contrato é intitulado “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e consta em sua cláusula 8.1, em negrito, que “(...) O(A) TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora (...) a realizar o desconto mensal em sua remuneração (...) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado". É evidente, portanto, que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito de natureza consignada e autorizou a realização de descontos mensais do valor correspondente à fatura mínima, de 5% do valor que aufere, responsabilizando-se pelo pagamento complementar do saldo da fatura.
Quanto à efetiva utilização do cartão, o próprio requerente admite os diversos saques realizados, em quantias consideráveis, que precisam ser adimplidas junto ao banco.
Os áudios juntados pela instituição (ID n. 143127874 e seguintes), por sua vez, demonstram que a parte tinha sim ciência não só quanto à modalidade, mas também quanto às taxas e encargos incidentes sobre o valor devido.
O arquivo denominado "CCB 484 - TELESAQUE" mostra com clareza quando a correspondente bancária explica ao requerente detalhes sobre a operação e informa não só que não se trata de empréstimo consignado, como que o desconto se dará sobre o mínimo da fatura, de 5% da remuneração.
Assim, a relação jurídica havida entre as partes e os descontos dela decorrentes se mostram legítimos, já que amparados na utilização dos produtos contratados e usufruídos pelo autor.
A parte tinha ciência de que os descontos realizados em sua folha de pagamento adimpliriam apenas o valor mínimo, e não integralmente o saldo da fatura, o que resta evidente pelo fato de que utilizava o cartão para realizar saques - um deles de quase nove mil reais, mas se contentava em pagar apenas 5% de sua remuneração por mês, sem que houvesse qualquer alteração no valor dos descontos mensais.
Cuida-se não de parte leiga ou iletrada, mas de servidor público federal, de quem razoavelmente se espera tal ciência.
Ainda, o contracheque apresentado pelo autor na data da contratação demonstra que praticamente toda a sua margem para empréstimo consignado já estava comprometida (apenas R$ 22,43 disponíveis, conforme ID n. 143127872), o que corrobora ainda mais a adesão à modalidade discutida nos autos, já que não poderia realizar o “empréstimo consignado tradicional” por ele mencionado.
Portanto, não se sustenta a alegação de que não tinha conhecimento sobre o negócio jurídico efetivamente contratado, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em nulidade da contratação.
Por tal razão, inexiste direito à restituição de valores. .
III – Dispositivo Por todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 00:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ELTON ESTEFANIO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de memoriais
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
15/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/11/2022 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 21:59
Recebidos os autos
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19/08/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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