TJDFT - 0713205-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela pesquisa em sistemas para tentativa de localização de bens da parte devedora (ID 194589315).
Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD tendo vista que a finalidade do afastamento do sigilo fiscal é a busca por bens do devedor.
Contudo, a pessoa jurídica não efetua declaração de bens, não havendo finalidade razoável na utilização desta ferramenta.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes ou de protesto, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Defiro, contudo, a consulta ao sistema SNIPER, cujo resultado acompanha a presente decisão.
Esclareço que a consulta a todos os CNPJs indicados levam ao CNPJ 06.***.***/0001-67, objeto da consulta.
Defiro, ainda, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, a consulta de imóveis, nos sistemas imobiliários disponíveis, existentes em nome do executado, bem como de suas filiais (06.***.***/0001-67; 06.***.***/0003-29; 06.***.***/0005-90; 06.***.***/0006-71; 06.***.***/0007-52; e 06.***.***/0008-33).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR)
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26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento da tutela de urgência recursal pretendida, o levante-se a suspensão determinada no ID 191961493.
Renovo a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:38
Outras decisões
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0713068-67.2024.8.07.0000, interposto pela parte WELINGTON GOMES, conforme ID 191688178.
Mantenho a decisão agravada (ID 191173373) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contudo, há pedido de tutela recursal que afeta o andamento do feito.
Assim aguardem-se notícias do deferimento ou não da tutela pretendida.
Com a apreciação do pedido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de penhora de 50% do faturamento da empresa devedora, na forma do artigo 835, inciso X, do CPC.
Deve-se observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que descreve os requisitos da penhora ora pretendida: "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (...)" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
De acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Em regra, é nomeado um administrador pelo juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Destaca-se, ainda, que o endereço indicado pelo exequente como sede da empresa se encontra em outro Estado da Federação, o que dificulta a nomeação de administrador.
Da nomeação do administrador, resulta a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Verifico que, no caso em apreço, não foram demonstrados os requisitos da penhora postulada, porquanto ausentes o esgotamento da medidas ordinárias para localização de bens, bem como a demonstração de não comprometimento da atividade empresarial Desse modo, indefiro o pedido e intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 07:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:34
Indeferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR)
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24/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para resposta de CARTAO BRB S/A ao expediente de ID 186036393.
Certifico, outrossim, que as respostas das demais empresas foram anexadas aos presentes autos pelos ID's 186551099 a 188311832.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:47
Juntada de Ofício
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16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:37
Juntada de comunicações
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08/02/2024 21:43
Juntada de comunicações
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08/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:51
Deferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR).
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06/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713205-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELINGTON GOMES REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 183934320, visto que o pleito deduzido não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, para se atingir o patrimônio da pessoa jurídica apontada como sócia é necessário o mencionado incidente, eis que não se trata, a princípio, de comunicação de patrimônio entre matriz e filiais, exceção apontada pelo STJ.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:59
Indeferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR)
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23/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:27
Deferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR).
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:37
Deferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (AUTOR).
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29/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 07:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 10:10
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2023 16:37
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-48 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 23:48
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:09
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-48 (REQUERIDO) em 26/08/2022.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:51
Indeferido o pedido de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-48 (REQUERIDO)
-
15/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 23:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/06/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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