TJDFT - 0713193-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada, para fins satisfação do crédito (ID 222334234).
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 5.723,84, decorrente da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e a executada exerce o cargo público no INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e na SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 10.000,00 (ID 214309367).
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos por JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO - CPF *89.***.*59-04, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 5.723,84, atualizado até 04/08/2025, conforme planilha de ID 245153938, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se, observando-se quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Deferido o pedido de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - CPF: *14.***.*48-78 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Outras decisões
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:35
Outras decisões
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:37
Outras decisões
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, por intermédio do SISBAJUD, o desbloqueio de R$ 3.957,90, em favor da parte executada, e a transferência de R$ 613,91, para conta vinculada ao presente feito, conforme termos em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:02
Outras decisões
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25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ciência da executada (ID 227995327) acerca da renúncia ao mandato da advogada Patrícia Amorim Bedesque, à Secretaria do CJU para promover a exclusão da referida causídica do patrocínio da devedora.
A consulta ao sistema SISBAJUD sob ID 225524626 restou frutífera, conforme recibo de protocolamento juntado sob ID 225524626, no montante de R$ 4.571,81 (R$13,61 + R$20,00 + R$ 49,02 + R$51,52 + R$ 40,00 + R$ 2.114,99 + R$ 2.282,67), razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5°, primeira parte, do CPC.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 227748770.
Alega, em síntese, que a penhora incidiu sobre valores de natureza salarial, no montante de R$ 4.397,66 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual é impenhorável.
Para comprovar tais argumentos, trouxe aos autos os documentos de ids 227748772, 227995295, 227995296, 227995300, 227995301, 227995304, 227995305 e 227995308.
Manifestação do exequente sob ID 230232027. É a síntese do necessário.
Decido.
O extrato acostado sob ID 227995308 evidencia que a executada recebeu, a título de crédito salarial, o montante de R$4.397,66 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, em relação ao valor remanescente bloqueado, no importe de R$174,15 (cento e setenta e quatro reais e quinze centavos), não há qualquer comprovante sobre a origem deste valor, não restando demonstrada a impenhorabilidade, devendo ser mantido na integralidade.
Quanto ao valor remanescente bloqueado, no montante de R$ 4.397,66 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), como é cediço, as verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à dignidade da personalidade jurídica.
No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 10% (dez por cento) do valor constrito, uma vez que não causa à executada onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Com efeito, acolho parcialmente a impugnação à penhora e mantenho a penhora de 10% do valor bloqueado a título de crédito salarial (R$ 439,76), devendo ser desbloqueado o valor remanescente (R$ 3.957,90).
Assim, operada a preclusão, promova-se o desbloqueio, junto ao sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 4.571,81 (quatro mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), da seguinte forma: - R$ 3.957,90 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), em favor da parte executada, JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO. - R$ 613,91 (seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), em favor da parte exequente, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal, por WhatsApp, quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:36
Outras decisões
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26/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Outras decisões
-
28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que não há indicação de restrições, portanto, basta a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:45
Outras decisões
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713193-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY EXECUTADO: JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 206468542 - Decisão, fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca da referidadecisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 17:29:16. -
27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Outras decisões
-
29/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:16
Outras decisões
-
07/05/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JAKELINE BARBOSA MONTENEGRO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:09
Revogada decisão anterior datada de 16/03/2023
-
04/04/2023 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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