TJDFT - 0713374-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713374-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA COSTA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 203960212.
Não há motivo para a dilação de prazo pretendida, pois a qualquer momento a parte ré poderá realizar o pagamento das custas finais e juntar o comprovante no processo.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:09:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713374-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA COSTA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado, via sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que retire o nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, em relação ao débito de R$ 816,95 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) referente ao contrato nº 000000000001573 (ID 174018263), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:17:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:28
Deferido o pedido de BRENDA DA COSTA ALVES - CPF: *18.***.*02-01 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Outras decisões
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713374-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA DA COSTA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a exequente.
Nota-se que a indicação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) no Acórdão de id. 193435057 consiste em mero erro material.
Veja-se que a 1ª Turma Cível manteve integralmente a sentença deste Juízo, que fixou os danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ao analisar a fundamentação do Acórdão fica evidente que não houve majoração do quantum estabelecido em primeira instância.
Portanto, à exequente para que cumpra a decisão de Id. 194698241 dentro do prazo estabelecido, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:36:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Outras decisões
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:19
Outras decisões
-
30/10/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:40
Processo Reativado
-
22/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Santo André/SP
-
22/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:45
Declarada incompetência
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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