TJDFT - 0713116-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:16
Outras decisões
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713116-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIUZA MARIA DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANIUZA MARIA DA CUNHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais.
Contrato de cartão de crédito, parcelas de R$ 47,70.
Nº: 857376718-6.
Inclusão em: 06/04/18.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Procuração desatualizada Rejeito a preliminar, porquanto o documento apresentado atende aos critérios de admissibilidade.
Não há razões concretas a exigir a apresentação de novo documento.
Colaciono trecho de acórdão do STJ e, na sequência, julgado desta Corte, nesse sentido: [...] O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA (2023/0235752-0) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento válido do processo, portanto, é essencial que a petição inicial seja instruída com procuração, salvo se a parte estiver postulando em causa própria (artigos 103, 104, 319 e 320 todos do CPC). 2.
As procurações outorgadas não possuem prazo de validade e pressupõem-se válidas até que sobrevenha eventual revogação (art. 682 do Código Civil). 3.
A exigência de procuração atualizada é medida excepcional e demanda fundamentação idônea do juiz no exercício de seu poder geral de cautela.
Precedente STJ. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1859574, 07406819320238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausência de comprovante de residência válido Assiste razão ao requerido.
Contudo, trata-se de vício sanável.
Deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado.
Ausência de interesse de agir.
Os pedidos formulados pela parte demandante indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, ressaindo evidente, contudo, a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação, uma vez que realizada de forma genérica.
Não foi apontado nenhum elemento a afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi concedida mediante análise documental que instruiu a inicial e respectiva emenda.
Prejudicial de mérito: prescrição Como cediço, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional tem início a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 06/04/2018, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Saliente-se que adentrar na questão referente à contratação de empréstimo de margem de cartão de crédito ao invés do contrato consignado comum é questão de mérito a ser tratada quando da prolação da sentença.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (Acórdão n.1112487, 20110111577333APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há controvérsia de que a autora contratou a operação objeto dos autos.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos: 1) Se houve requerimento administrativo de cancelamento do contrato objeto dos autos. 2) Em caso positivo, em que data e se houve falha na prestação de serviços com manutenção do contrato e cobrança de parcelas em detrimento do pedido de cancelamento.
Trata-se de relação de consumo.
Contudo, fixo a distribuição dinâmica do ônus probatória, uma vez que não é possível exigir do requerido a produção de prova negativa.
Compete, portanto, à parte autora comprovar que efetuou o pedido administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto dos autos.
Intime-se a parte autora para que informe a data e provas documentais do pedido de cancelamento da operação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Outras decisões
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713116-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIUZA MARIA DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:14:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/03/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:11
Outras decisões
-
22/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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