TJDFT - 0713157-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713157-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA, HEMAG IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HELAINE DE OLIVEIRA PESSÔA CIRQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra que era sócia da extinta sociedade empresária HEMAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, liquidada voluntariamente em 13/06/2017.
Disse que, em 17/02/2009, a referida empresa adquiriu, mediante cessão de direitos, o crédito decorrente do Precatório n. 686/1998, no valor de R$ 23.734,64, expedido na Reclamação Trabalhista n. 0096900-18.1989.5.10.0005.
Relatou que não obstante tenha sido a respectiva escritura juntada àqueles autos, não conseguiu receber o valor inscrito no precatório, pois o Juízo trabalhista suspendeu o pagamento, considerando que a operação não poderia ser realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, por se tratar de negócio jurídico firmado entre empregado e terceiro alheio à relação processual trabalhista.
Afirmou que, em razão de não ter sido pago, o montante foi restituído ao ente estatal.
Alegou que a aquisição do precatório se deu de forma legítima, de modo que faz jus ao recebimento do respectivo valor.
Apontou como montante atualizado, em janeiro de 2009, o valor de R$ 76.186,12.
Em contestação (ID 139805019), o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que efetuou o pagamento do precatório a Raimunda Alves da Silva, titular à época, de modo que é ela quem deve compor o polo passivo da presente relação processual.
No mérito, afirmou que a Gerência de Registro de Precatórios e RPV´s da PGDF não mantém controle sobre escrituras de cessões de direitos creditórios realizadas pelas partes, nos diversos cartórios existentes no Brasil, o que o isentaria de qualquer responsabilidade pela existência de alguma cessão de precatório que não tenha sido registrada na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Informou que em seus registros consta apenas a cessão realizada pela credora originaria à JEC Comercio de Produtos Alimentícios Ltda, acrescentando que o precatório consta como pago em seu sistema.
Alegou que eventual crédito devido à autora deve ser cobrado da credora originária do precatório ou da empresa que lhe cedeu o crédito.
Em réplica (ID 141211985), a parte autora refutou a preliminar suscitada e afirmou que, nos autos da reclamação trabalhista, a Sra.
Raimunda recebeu somente o excedente do valor cedido, ficando ressalvada, naqueles autos, a pendência de pagamento dos valores residuais em relação aos credores que promoveram a cessão de seus créditos.
Acrescentou que o requerido não apresentou qualquer prova de que o valor foi pago à JEC Comercio de Produtos Alimentícios Ltda.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL alega que a credora originária do precatório deve figurar no polo passivo, pois figurou como beneficiária do crédito.
No caso, a autora questiona o pagamento do débito pelo DF, e não a restituição de valores recebidos por terceiro.
Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, já que a questão relacionada a higidez do pagamento do precatório ao credor originário é questão relacionada ao mérito da demanda.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Compulsando a documentação anexada a inicial, verifica-se que a credora originária, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, em 05/12/2008, cedeu crédito de precatório, por meio de escritura pública, à empresa J.E.C COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME (ID 133353652).
A empresa J.E.C COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, em 17/02/2009, por sua vez, cedeu o respectivo crédito à HEMAG IMÓVEIS LTDA (ID 133353653).
A autora participou desta última cessão, já que figurava como sócia da HEMAG IMÓVEIS LTDA (ID 133353653), pessoa jurídica que atualmente se encontra baixada, pois liquidada voluntariamente em 13/06/2017 (ID 133353650).
O precatório acima negociado é oriundo de crédito da reclamação trabalhista nº. 0096900-18.1989.5.10.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 133353655).
Validade da cessão de precatório A cessão de crédito de precatórios, efetivada por acordo entre particulares, decorre do exercício da autonomia da vontade do credor e, a rigor, independe da concordância do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal.
No entanto, a ausência da anuência não desobriga a comunicação da cessão ao devedor; diligência absolutamente justificável, para que o valor possa ser corretamente dirigido ao novo credor.
Atualmente, a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário é disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e condiciona o pagamento do precatório, no caso de cessão, a comunicação do negócio ao juízo da execução, para posterior comunicação da entidade devedora.
Confira-se: Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Pois bem, apesar da inexistência de regulamentação pelo CNJ na data da cessão em questão (ano de 2009), já que a primeiro regulamente foi editado somente em 2010 (Resolução 123), o registro da cessão era obrigatório para fins de pagamento ao cessionário, por força da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1994, nos seguintes termos: Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) IV – a indicação da autoridade emissora do precatório; V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) VI – certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios; (sem grifo no original) Neste contexto, a validade da cessão informada na inicial dependerá da demonstração de notificação da entidade devedora, por meio do respectivo registro da cessão junto a Procuradoria Geral do DF, sobretudo por se tratar de exigência que era de conhecimento das partes, já que prevista no termo de cessão ID 133353653.
Primeira cessão do precatório A parte autora juntou cópia dos autos da ação trabalhista nº. 0069600-18.1989.5.10.0005, na qual consta petição do Núcleo de Registro de Precatório e RPV da PGDF informando a existência da primeira cessão do precatório (ID 1333533655 – pág. 02), entabulada entre Raimunda Alves da Silva (credora originária) e a empresa J.E.C.
Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
Neste contexto, constata-se facilmente o registro da primeira cessão do precatório junto a PGDF, por meio do documento ID 1333533655 – pág. 05 (certidão de registro nº. 236/2009).
Constata-se, ainda, a quitação do crédito cedido (ID 1333533655 – pág. 20) e a ausência de pendência no momento do respectivo pagamento, o que resultou na extinção da execução trabalhista (ID 1333533655 – pág. 20).
Desta forma, não há maiores dúvidas quanto à regularidade da primeira cessão do precatório, já que comunicada ao juízo de origem e registrada perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Segunda cessão do precatório Ao contrário da primeira cessão do precatório, não há nos autos da reclamação trabalhista qualquer menção acerca do crédito cedido à empresa HEMAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (autora figurava como sócia) pela J.E.C.
Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
Do mesmo modo, ao contrário da primeira cessão, não se verifica certidão de registro de crédito em favor da empresa da autora ou documento equivalente.
Outrossim, pela análise do documento ID 133353655 (Certidão de compensação nº. 111/2018 - pág 18), não há qualquer informação de transferência de valores remanescentes para o Distrito Federal, conforme apontado na inicial, mas sim para a credora originária (RAIMUNDA ALVES DA SILVA). “[...] Em observância à determinação contida no art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição da República e 6º da Resolução nº. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (redação alterada conforme a Resolução nº 123/2010 – CNJ) [...] d) O interessado na compensação é RAIMUNDA ALVES DA SILVA; [...] O valor a ser pago em favor do interessado; é de R$ 10.658,80.” Como se vê, os elementos probatórios indicam que o valor do precatório foi integralmente quitado, com desconto do valor da primeira cessão de crédito (em favor de J.E.C.
Comércio de Produtos Alimentícios LTDA), com o pagamento do valor remanescente em favor da credora originária (RAIMUNDA ALVES DA SILVA).
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade por parte do DISTRITO FEDERAL, já que liberou de modo regular o valor do precatório, considerando a única cessão informada nos autos e com registro perante a PGDF.
Por fim, destaca-se que, apesar da imprecisão na redação, é possível entender, pelo teor da minuta da segunda cessão de direitos, que obrigação de registrar o precatório era da empresa cedente - 133353653 (J.E.C.
Comércio de Produtos Alimentícios LTDA), diligência não demonstrada nos documentos juntados nos presentes autos. [...] como Outorgante CEDENTE, neste instrumento chamada Cedente: J.E.C.
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME,... [...] me foi dito que, de conformidade com a Escritura Pública de Cessão de Direitos, datada de 05.12.2008, às fls. 028/029, do livro 0683, deste Serviço Notarial, onde consta como Outorgante Cedente RAIMUNDA ALVES DA SILVA, que a Outorgante Cedente, se obriga e se compromete em registrar na Procuradoria Geral do Distrito Federal, é CREDORA da importante bruta de R$ 23.734,64 Desta forma, considerando que o DISTRITO FEDERAL não tinha ciência da cessão realizada em favor da empresa da autora, não há que se falar no pagamento do precatório mencionado na inicial, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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05/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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19/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:58
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 23:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 21:43
Recebidos os autos
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25/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:48
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de HEMAG IMOVEIS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de HELAINE DE OLIVEIRA PESSOA CIRQUEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:49
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/08/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 18:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2022 13:18
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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