TJDFT - 0713074-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVANICE RODRIGUES DE MATOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:12
Outras decisões
-
01/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IVANICE RODRIGUES DE MATOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713074-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANICE RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por IVANICE RODRIGUES DE MATOS em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Reporto-me ao relatório elaborado na decisão antecedente, de ID 180340116.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Apenas a autora se manifestou, no ID 181524348, informando não ter outras provas a produzir.
Ainda, em atenção ao despacho de ID 177395603, declarou que a instituição financeira ré não cumpriu integralmente a determinação lançada a título de tutela de urgência, já que não estornou as parcelas debitadas em julho e novembro de 2023.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O banco réu sustenta a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que é genérico o pedido da autora de restituição em dobro das parcelas descontadas de sua conta corrente em razão do empréstimo fraudulento.
Alega, nesse tocante, que a requerente não estipula o quantum da condenação pretendida e que lhe era possível fazê-lo quando do ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao requerido.
Quando ajuizou a ação, a parte autora ainda não tinha condições de determinar quantas parcelas o Banco de Brasília descontaria de sua conta corrente em decorrência do empréstimo obtido, em tese, mediante fraude.
Tampouco sabia a requerente se a tutela de urgência destinada à interrupção dos descontos seria deferida em seu favor ou se os descontos persistiriam durante todo o processo.
Assim, no presente caso, a falta de determinação do quantum pretendido na petição inicial é justificada, amoldando-se à hipótese autorizadora de formulação de pedido genérico descrita no art. 324, §1º, inciso II, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
No caso concreto, a ré é parte legítima, tendo em vista que os pedidos se direcionam a ela, e não ao suposto golpista, de quem o autor não pretende obter nada.
A ré, em caso de procedência, poderá tentar exercer eventual direito de regresso contra o golpista, se este for identificado.
A parte autora também não pretende responsabilizar as operadoras de telefonia móvel pelos danos que experimentou em virtude do suposto golpe, já que atribui a consumação da fraude à falha na prestação do serviço pela financeira ré, sem abordar qualquer aspecto relacionado à responsabilidade das empresas de telefonia pela prática de ilícitos via telefone.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Esta questão preambular é calcada na alegação de que a autora aufere renda bruta na quantia aproximada de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Todavia, em primeiro lugar, os contracheques acostados aos autos revelam que o rendimento bruto da autora não alcança, regularmente, a monta de R$ 11.000,00.
Note-se que o contracheque de ID 154370915, referente ao mês de março de 2023, abrangeu o adicional de um terço da remuneração relativa ao período de férias, o que justifica a remuneração mais elevada percebida naquele mês, excepcionalmente.
Nos demais meses, a remuneração bruta da autora perfaz aproximadamente R$ 8.500,00, enquanto seus rendimentos líquidos alcançam R$ 4.500,00, em média.
Essa quantia é inferior a cinco slaários mínimos e justifica a concessão da benesse à requerente, mormente tendo em vista que ela comprovou ter diversos gastos ordinários por meio dos extratos acostados aos IDs 154370929 a 154370928.
Portanto, rejeito também esta preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4 - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O autor tem o ônus de provar o fortuito interno e o réu o ônus de provar a culpa exclusiva do autor.
Vislumbro a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, uma vez que este é hipossuficiente em matéria probatória, já que não tem condições de provar se o golpe veio de dentro do Banco ou inteiramente da atuação de terceiros, uma vez que não tem como demonstrar como seus dados pessoais eram de conhecimento dos golpistas, nem tampouco se algum destes atuou com informações e até auxílio de funcionário do Banco.
Assim, inverto o ônus da prova para fixar que cabe o ao réu provar que não houve fortuito interno.
Em face da inversão do ônus da prova ora deferida, faculto ao réu requerer as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o requerido acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência suscitada pela autora na petição de ID 181524348. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/02/2024 07:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:53
Outras decisões
-
20/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de IVANICE RODRIGUES DE MATOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IVANICE RODRIGUES DE MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:55
Outras decisões
-
11/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
11/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:20
Outras decisões
-
07/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:43
Outras decisões
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:58
Outras decisões
-
04/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:57
Juntada de aditamento
-
10/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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