TJDFT - 0713214-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:05
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
14/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:44
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
-
23/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713214-88.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminarmente, a parte ré alega prejudicial de prescrição parcial (ID 182983394), questão que será adequadamente examinada quando da análise do mérito.
Outrossim, a parte autora recolheu custas, conforme consta no ID 179339380, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do indeferimento da gratuidade da justiça (ID 182595199).
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade psiquiatria) , a fim de comprovar a sua capacidade laborativa e aptidão para o retorno ao trabalho, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Ressalto, desde logo, que por força do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão pagos pela parte autora Nomeio como perito do Juízo o Dra.
PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, médica na especialidade medicina do trabalho, CRM/DF nº 15426, telefone (61) 98406-2334, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade medicina do trabalho, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, telefone: (61) 98269-9592, e-mail: [email protected]; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ, telefone: (61) 99923-3455, e-mail: [email protected]; - LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, telefone: (61) 99111-1286, e-mail: [email protected]; e - MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, telefone: (61) 99696-8099, e-mail: [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
DF, 30 de janeiro de 2024 14:03:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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