TJDFT - 0713247-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:22
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença em todos os seus termos.
A Embargante aponta que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a suposta impossibilidade de baixa ou transferência do veículo junto ao DETRAN, assim como em relação ao pedido de conversão do feito em diligência para expedição de ofício ao DETRAN/DF e SEFAZ/DF para que se manifestassem sobre a comunicação do furto do veículo e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, o pedido de expedição de ofício foi tratado em preliminar de recurso inominado pela Embargante, a qual foi devidamente rechaçada, pois “[...] é pacífico o entendimento desta Corte de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova feito com observância aos artigos 5º e 33, da Lei n.º 9.099/1995, especialmente se a prova documental produzida nos autos é suficiente para formar o convencimento motivado do sentenciante.
Ademais, a prova requerida pela parte ré poderia ter sido produzida diretamente por ela e anexada aos autos no momento oportuno”. 5.
De igual modo, a tese da impossibilidade de baixa/transferência do veículo foi devidamente debatida; a sentença determinou a baixa do veículo ou, alternativamente, a transferência do veículo para o seu nome; na impossibilidade de transferência, considerando que até o momento o veículo não foi encontrado e a Embargada realizou todos os procedimentos junto à seguradora, compete a esta realizar a baixa junto aos órgãos distritais; tal impossibilidade não foi demonstrada pela Embargante, razão pela qual não se sustenta a sua tese, tampouco conversão do feito em perdas e danos. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:27
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:55
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:47
em cooperação judiciária
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26/10/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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26/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/08/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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