TJDFT - 0713233-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713233-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LORENE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 247152251, em face de EXECUTADO: LORENE DE SOUZA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Após: 1.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se o Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:41
Outras decisões
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22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LORENE DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LORENE DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:58
Outras decisões
-
04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:03
Outras decisões
-
26/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:07
Nomeado perito
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05/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713233-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENE DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LORENE DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora afirma que é servidora pública distrital efetiva, vinculada ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação do DF.
Destaca que “Em 14 de junho de 2023, a servidora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista -TEA (CID10: F84), que se manifesta com: déficits em cognição social; reciprocidade socioemocional; comportamentos de rigidez; afeto e humor disfórico; atitude morosa e produtividade rebaixada; perda de interesse em determinadas situações; comunicação não verbal com prejuízos de funções, aprendizagem e relações; e dificuldade de relacionamentos e de controle de impulsos, conforme relatório neurológico em anexo” Informa que “após ser diagnosticada com autismo, a requerente buscou, junto à Gerência de Promoção a Saúde do Servidor (GPSS), a caracterização de servidora como PCD.
A servidora foi então submetida à junta médica em 11 de julho de 2023, ocasião em que, após ser avaliada pelos profissionais Dr.
Maurício José de Lima CRM/DF 5444 e Dra.
Gianna Testa CRM/DF 15231, não foi considerada Pessoa com Deficiência. (...) Em razão da negativa da SEE, a requerente recorreu do ato administrativo, ocasião em que, novamente, de forma completamente infundada, manteve-se o entendimento de que a servidora não é considerada pessoa com deficiência.” Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para que seja determinado ao requerido que acate os relatórios médicos apresentados pela requerente, passando a caracterizá-la como PCD para todos os fins legais”.
No mérito, pede que “Seja julgada procedente a presente ação para confirmar a tutela de urgência, determinando que o requerido reconheça a condição da requerente como Pessoa com Deficiência (PCD), para todos os fins de direito, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84);”.
Custas recolhidas.
Em decisão de ID n. 178193760, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Houve a interposição de AGI n. 0750644-31.2023.8.07.0000 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contestação apresentada ao ID n. 184314076.
Sem preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, assevera que a servidora foi admitida em 13/9/2018 sem qualquer alteração em seus exames, bem como negou a condição de pessoa com deficiência em sua ficha admissional.
Defende que “após o exame pericial, a junta médica constatou que a parte autora não é pessoa com deficiência nos termos previstos pelas normas de regência.
Isso porque, ainda que diagnosticada com TEA, não há comprometimento global de seu desenvolvimento, muito menos desdobramentos de atividades fora do padrão regular.”.
Pugna pela improcedência da demanda.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 185798475.
Manifestação do MPDFT “pelo saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, e pela produção de prova pericial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar na forma do artigo 2º da LBI (Lei 13.145/2015)”.
Quanto à prova pericial, defende que se não for “viável a realização da perícia técnica por equipe multiprofissional e interdisciplinar, requer seja deferida a sua realização por médico(a) especialista na condição clínica apresentada pela autora (psiquiatria, neurologia ou psicologia)”. É o relato.
Decido.
Sem preliminares ou prejudicais de mérito arguidas.
O ponto controvertido reside em esclarecer se a condição clínica da autora – pessoa com autismo – deve ser reconhecida como Pessoa com Deficiência (PCD), para todos os fins de direito.
Quanto ao ônus probatório, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 370 do CPC, cabendo à Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC, devendo ser observada a dobra legal para o réu.
O pedido de produção de prova pericial formulado pelo MPDFT será analisado em conjunto com os pleitos das partes.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LORENE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LORENE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:12
Outras decisões
-
27/11/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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