TJDFT - 0713259-91.2020.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 18:57
Outras decisões
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:55
Outras decisões
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01/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:51
Outras decisões
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29/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:29
Outras decisões
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22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713259-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, a consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:39
Outras decisões
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713259-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159205660), na qual a parte executada pugnou, em apertada síntese, pela extinção do presente cumprimento por ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 524 do CPC.
Requereu a suspensão desta ação até o julgamento em definitivo da ação rescisória nº 0701344-03.2023.8.07.0000.
Arguiu a ocorrência de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
Sustentou que a fase executiva deveria ter sido precedida da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Discorreu acerca da nulidade da decisão que majorou as astreintes e acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Alegou ter havido excesso de execução.
Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação.
Resposta à impugnação junto ao ID 161212443.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão se manifestação pela não intervenção (ID 172477056).
Decido.
Inicialmente, indefiro a designação de audiência de conciliação, pois as partes podem transacionar sem a intervenção deste Juízo, inclusive por meio de propostas apresentadas nos próprios autos.
Ademais, no caso específico deste processo, vê-se que a Defensoria Pública não é titular dos direitos coletivos, não podendo deles dispor.
No que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, cumpre salientar que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos legais estão presentes.
Este, inclusive, foi o entendimento do e.
TJDFT em situação semelhante.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
HOSPITAL QUE ATUA NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC E DAS HIPÓTESES DO ART. 921 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA PODERIA PREJUDICAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de suspensão do cumprimento de sentença, no momento da oposição de impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, só é admitida quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) O agravante não demonstrou, por qualquer dos meios de prova admitidos em direito, que a execução do valor da condenação pudesse afetar ou perturbar sobremaneira o desempenho de suas atividades.
Além disso, a importância exequenda, correspondente a indenização por danos morais no valor de R$6.159,04 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), revela-se irrisória se comparado à estrutura do hospital agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1328719, 07000781520218079000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021) Indefiro, portanto, a concessão de efeito suspensivo.
Indefiro, também, a suspensão da presente execução até o julgamento em definitivo da ação rescisória nº 0701344-03.2023.8.07.0000.
A um, pois, a propositura da referida ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, nos exatos termos do artigo 969 do CPC.
E, a dois, pois, da leitura do andamento processual daquela ação, observo que sua inicial foi indeferida, fato não contestado nos autos.
Em relação à alegação genérica de ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 524 do CPC, sem razão a impugnante.
Isto porque a decisão que deu início à presente fase processual (ID 156162807) detalhou de maneira robusta os cálculos que a instruíram (ID 156162810), os quais, por sua vez, apresentam todos os requisitos do citado artigo do CPC.
A seu turno, a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 153424893), protocolada pela parte exequente, também cumpriu as formalidades exigidas.
Quanto à alegação de ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, dela não conheço, por se tratar de matéria já enfrentada pela sentença, a qual, saliente-se, já transitou.
Ora, analisar novamente a referida matéria violaria o disposto nos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Confira-se o trecho específico do julgado acerca da questão: Primeiramente, a Defensoria Pública é parte legítima para incursionar em juízo buscando a proteção de direitos dos consumidores bem como a responsabilização de quem quer que seja por danos a eles causados, consoante expressa previsão legal e constitucional (Lei 7.347, art. 5º, II, c/c CDC, art. 81 e 82).
No caso, a demanda dispõe sobre interesses individuais homogêneos, porquanto trata de supostas lesões a vários consumidores em razão da mesma situação, envolvendo devedores de contratos bancários.
Está evidente, portanto, a viabilidade da tutela coletiva diante da relevância social dos direitos envolvidos.
No que se refere à suposta necessidade de liquidação do julgado, sem razão, novamente, a impugnante.
Ora, conforme disposição expressa do caput do artigo 509 do CPC, a liquidação de sentença ocorrerá quando a parte requerida for condenada ao pagamento de quantia ilíquida, que não é o caso dos autos.
Se não bastasse, conforme constou do § 3º do referido artigo, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
A argumentação acerca da nulidade da decisão que majorou as astreintes, por sua vez, não merece qualquer guarida.
A um, pois, conforme inteligência do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada na fase de execução, caso dos autos, e, a dois, o juiz poderá, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que ela se tornou insuficiente para compelir a parte sucumbente a cumprir a determinação judicial (artigo 537, § 1º, do CPC).
Ademais, a majoração das astreintes não constitui afronta à coisa julgada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SATISFEITA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE.
NÃO ACOLHIDO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DÍVIDA EXEQUENDA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1818507, 07509231720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida.
Explico.
Da análise dos autos, observo que a decisão que deflagrou a presente fase processual (ID 156162807) dispôs, em relação à obrigação descrita no item “a” da referida decisão, que o prazo para que a executada se abstivesse de veicular novas propagandas ou realizar publicidade se esgotou em 04/11/2020, sendo certo que a parte exequente, por meio da petição de ID 153424893, comprovou a existência de ao menos 13 vídeos hospedados no canal da executada junto ao YouTube em desconformidade com o provimento judicial, cujos uploads ocorreram após o sobredito prazo.
Deste modo, não há irregularidades na cobrança da quantia de R$ 52.000,00, em decorrência do descumprimento do item “a” referenciado.
No que se refere à obrigação descrita no item “b” daquela decisão (ID 156162807), constou que o prazo para seu cumprimento era o dia 19/11/2020, sendo que a multa ora arbitrada atingiu seu limite máximo em 08/01/2021, após transcorridos 50 dias sem o cumprimento da obrigação.
Saliente-se que a executada não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação descrita no citado item “b” da decisão de ID 156162807, seja por meio do documento de ID 166372133, que se trata de comprovante de exibição de propaganda no período de maio de 2021, ou seja, fora do período anteriormente estabelecido, seja por meio dos documentos anexos à petição de ID 185626608, que, mais uma vez, não evidenciam o cumprimento tempestivo da determinação.
Saliente-se, ademais, não obstante a clara intempestividade referida no parágrafo anterior, que, em relação a todos os documentos apresentados pela executada e mencionados alhures, a impugnante não juntou aos autos o inteiro teor das propagandas ora veiculadas, de modo que a conformidade dos vídeos produzidos em relação à determinação judicial (item “b” da decisão de ID 156162807) pudesse ser averiguada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Noutro giro, em consulta à aba Expedientes, observo que o prazo para pagamento voluntário da dívida se esgotou, razão pela qual o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
O valor do débito referente à multa pelo descumprimento do item “a” da decisão de 156162807 perfaz o total de R$ 71.104,46 (Cálculo 01 anexo).
O valor do débito referente à multa pelo descumprimento do item “b” da referida decisão perfaz o total de R$ 326.864,34 (Cálculo 02 anexo).
Em ambos os cálculos acima, o termo inicial de incidência de juros de mora de 1% ao mês foi o dia 19/05/2023, que corresponde ao 16º dia útil após a intimação para pagamento voluntário sem que ele tenha ocorrido.
O valor do débito referente aos danos morais, por sua vez, perfaz o total de R$ 191.177,65 (Cálculo 03 anexo).
O valor total da dívida nos presentes autos, portanto, perfaz o montante de R$ 589.146,45.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, ciente dos documentos anexos à certidão de ID 190068196.
Ainda, exclua-se o Ministério Público, nos termos da manifestação de ID 172477056. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 22:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:46
Outras decisões
-
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Outras decisões
-
14/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:29
Outras decisões
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27/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:53
Outras decisões
-
09/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:48
Outras decisões
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:45
Outras decisões
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:05
Outras decisões
-
24/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:57
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:52
Outras decisões
-
24/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:29
Outras decisões
-
17/03/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 09:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2022 10:47
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/05/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 08:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/03/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 09:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2021 01:59
Recebidos os autos
-
18/03/2021 01:59
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/02/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2021 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/02/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2020 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:41
Declarada incompetência
-
14/10/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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