TJDFT - 0713392-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA IMPLANTES DENTARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de CADES VIANA BARROS - CPF: *02.***.*05-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/08/2024 16:55
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA IMPLANTES DENTARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de CADES VIANA BARROS - CPF: *02.***.*05-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713392-88.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CADES VIANA BARROS APELADO: SILVEIRA & SILVEIRA IMPLANTES DENTARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por CADES VIANA BARROS, contra a sentença de ID 56060240, que, na ação monitória movida por SILVEIRA & SILVEIRA IMPLANTES DENTÁRIOS LTDA - ME, acolheu parcialmente os embargos à monitória e determinou ao embargado que limite a incidência da multa contratual rescisória (35%) aos oito meses que faltavam para a conclusão da avença.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo (ID 56060248), porquanto presente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça além de outros.
Por meio da decisão de ID 56183225, a benesse da gratuidade de justiça recursal restou indeferida, tendo sido, na sequencia, determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 56642062). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dado o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo e comprovar o efetivo pagamento, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, porquanto deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/03/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CADES VIANA BARROS - CPF: *02.***.*05-18 (APELANTE)
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22/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713392-88.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CADES VIANA BARROS APELADO: SILVEIRA & SILVEIRA IMPLANTES DENTARIOS LTDA D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
Consoante o art. 99, §2º e §3º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, o recorrente interpôs o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
Os documentos constantes nos autos, em especial o projeto ID 56059805 da assessoria e consultoria na área odontológica contratado pelo réu/apelante pelo valor de R$ 21.600,00 (ID 56059801, pág. 2), não evidenciam a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que o recorrente não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CADES VIANA BARROS - CPF: *02.***.*05-18 (APELANTE).
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23/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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