TJDFT - 0729949-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
07/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:36
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:27
Indeferido o pedido de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*85-28 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:46
Indeferido o pedido de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*85-28 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da impugnação apresentada pela executada ao ID. 188404345.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:46
Outras decisões
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, adequando a petição inicial, o valor da causae a planilha de cálculos apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Advirto que a emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, na íntegra e planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2023 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729949-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: INGRID STEFANY PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução movida por Primed Cursos e Treinamentos para Área de Saúde Ltda. em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais de ID 165833579.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que a consumidora reside em Águas Claras - DF, conforme consta da própria petição inicial e do contrato supra referido (ID s 165833577 e 165833579).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 14:31:54.
Documento Assinado Digitalmente -
20/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:21
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739089-48.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Sergio da Silva Tostes - EPP
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:12
Processo nº 0747081-60.2022.8.07.0001
Manoel Marques Campelo
Carli Rodrigues de Oliveira
Advogado: Camilla da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:41
Processo nº 0707987-87.2022.8.07.0007
Paulo Roberto da Silva
C &Amp; C Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:54
Processo nº 0702614-97.2021.8.07.0011
Hilda Maria Oxandabaratz Alfaro Ostene
Realce Garden Dedetizadora Paisagismo e ...
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 14:18
Processo nº 0700899-40.2023.8.07.0014
Socorro de Maria Costa Bezerra
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Leticia Cristina Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 19:02