TJDFT - 0713430-56.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2024 10:04
Juntada de certidão
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01/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de agravo
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20/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de agravo
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19/06/2024 22:03
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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23/05/2024 16:20
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:26
Juntada de certidão
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 20:53
Juntada de certidão
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07/04/2024 20:52
Juntada de certidão
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05/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/04/2024 09:32
Juntada de certidão
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04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
IRDR 8.
DISTINÇÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENFEITORIAS.
BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO.
DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece da apelação na parte que busca a reforma no que concerne à indenização por benfeitorias e direito de optar pela aquisição do imóvel, definidos na sentença nos exatos termos requeridos na peça recursal. 2.
As disposições da tese firmada no IRDR 8 deste e.
Tribunal não se aplicam a qualquer processo que verse sobre usucapião de terreno situado em área de parcelamento irregular, mas apenas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina - DF, em razão das particularidades que envolvem a área. 3.
Usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.1.
Contudo, é inconteste que o direito de usucapir encontra limite no princípio da função social da propriedade, cumprida apenas e exclusivamente quando se atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, por força do art. 182, § 2º, da CF. 3.2.
No caso, não houve o transcurso do prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição pela usucapião, uma vez que o lote urbano inserido no Jardim Ipanema, Setor Habitacional Grande Colorado, Sobradinho-DF, foi inicialmente implantado como loteamento irregular, porém foi regularizado em 08/07/2019, sendo que a pretensão para usucapir o imóvel começa dessa data. 4.
Não havendo provas para a imputação de má-fé ao caso, deve-se reconhecer a boa-fé do ocupante do imóvel, pois o loteamento foi efetivado há anos por pessoa que afirmou ser a titular dos direitos sobre o bem. 4.1.
Logo, irretocável a sentença que condenou a parte autora em indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no bem, devendo os valores do terreno e das edificações serem adequadamente apurados para se verificar a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel pela ré, caso as construções por ela edificadas ultrapassem significativamente o valor do terreno, da forma como determinado no ato decisório (art. 1.255, parágrafo único, do CC). 5.
A posse injusta do imóvel gera direito ao proprietário do bem de perceber indenização por lucros cessantes, contada da data da citação na ação reivindicatória. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido.
Precedentes do STJ. 7.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido, o que ocorre, por exemplo, relativamente às custas e honorários, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85 do CPC, a omissão pode ser sanada, inclusive de ofício, pelo Tribunal. 8.
Apelação da ré conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
Apelação da autora conhecida e não provida. -
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA SALVELINA DE LIMA - CPF: *46.***.*85-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713430-56.2021.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Juntada de certidão
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12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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