TJDFT - 0713456-75.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:31
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA VIA RECONVENÇÃO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB contra a r. sentença que julgou procedente o pedido reconvencional de cobrança dos débitos vencidos formulado contra o apelado.
Pretende a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a inclusão das prestações vencidas durante o trâmite processual no quantum debeatur. 2.
As faturas de consumo, por ostentarem valor e data certa para pagamento, cuidam-se de mora ex re, a qual decorre da própria coisa e não necessita da constituição em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do CC).
Assim, merece reparo a r. sentença para que os juros moratórios e a correção monetária incidam a partir de cada vencimento. 3.
O apelado comprovou o requerimento de baixa dos registros perante a apelante para desvinculação de seu cadastro no dia 5/4/2022, sendo esse o marco final da sua responsabilidade pessoal pelos débitos incidentes nas unidades de consumo, cessando a obrigação de trato sucessivo outrora estabelecida entre as partes.
Logo, se a ação foi distribuída em data posterior (28/7/2022), não há como acolher a pretensão de inclusão das faturas vencidas durante o trâmite processual, pois posteriores ao pedido de alteração cadastral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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