TJDFT - 0713115-87.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE ÁGIO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PENHORA PARA SALDAR DÍVIDA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIÁVEL.
NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões recursais divergem da fundamentação da sentença, sendo impossível compreender a pretensão recursal em decorrência da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). 3.
O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do ora insurgente, portanto, não podia ser objeto de penhora para pagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 4.
Diante da propriedade da CEF sobre o imóvel alienado, não poderia o Banco do Brasil indicar o bem à penhora, o que o fez equivocadamente, não podendo, portanto, se imputar ao Apelado a “culpa” da penhora do imóvel ao Apelado. 5.
Em face da incontroversa inadimplência dos Apelantes quanto aos pagamentos de parcelas do financiamento, com razão o Juízo sentenciante ao pontuar que as provas contidas nos autos indicam que os Réus não honraram as obrigações assumidas, pois não efetuaram o pagamento pontualmente das obrigações do imóvel. 6.
A consequência do inadimplemento contratual é a rescisão da avença, solução que melhor equaciona a problemática decorrente da inadimplência. 7.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja majoração deverá se suportada apenas pelos Réus/Apelantes. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:27
Conhecido o recurso de PEDRO ANES CARVALHO JUNIOR - CPF: *72.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713355-14.2021.8.07.0007
Condominio do Bloco D da Qnl 13
Nailton Souza Santos
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 09:57
Processo nº 0713335-53.2022.8.07.0018
Francisco das Chagas Gomes Freire
Distrito Federal
Advogado: Delma Ramos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:31
Processo nº 0713369-07.2021.8.07.0004
Aurisa Neres Carneiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rennan Pires Mafei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:06
Processo nº 0713388-34.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Regina Celia Alves dos Santos
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 21:59
Processo nº 0713310-44.2020.8.07.0007
Defensoria Publica do Distrito Federal
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2020 03:42