TJDFT - 0713423-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BRAGA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de razões finais
-
17/02/2025 02:34
Publicado Ata em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:56
Outras decisões
-
02/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713423-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: MARCOS SOARES BRAGA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: MARCOS SOARES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência omissão e contradição no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, independente do autor possuir formação acadêmica em área distinta do direito, vê-se que as declarações, objeto do embargo, foram prestadas pelo próprio autor nos autos de nº 0706089-63.2023.8.07.0020, não existindo nenhum elemento que indique que o relatado no supramencionado feito seja inverídico.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:59
Outras decisões
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713423-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: MARCOS SOARES BRAGA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por FABIANO ANTÔNIO DE LIMA em desfavor de MARCOS SOARES BRAGA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 169452675) que é credora da parte requerida na importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), representada por cheques de titularidade da parte requerida, os quais foram devidamente apresentados e posteriormente devolvidos em razão de terem sidos sustados.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 91.451,89 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 91.451,89 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos); (ii) a condenação da pare requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 169452682), juntou procuração (ID. 169500221) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 176925971).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que os cheques foram emitidos para adimplir negócio jurídico que, após a sua celebração, restou constada se tratar, na verdade, de manobra fraudulenta, a qual alega ter participado a parte requerente.
Dessa forma, defende que, diante da má-fé do autor, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos cheques.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 180051270), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou novos documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Todavia, a jurisprudência reconhece a existência de algumas situações excepcionais nas quais a defesa pode discutir a validade do negócio subjacente à emissão do cheque, como, por exemplo, a demonstração, de forma inequívoca, da existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
No caso dos autos, tem-se que a parte requerida não nega a emissão dos cheques, no entanto, defende a inexigibilidade de tais títulos, ao argumento de que restou provado que negócio jurídico que gerou a emissão das cártulas é nulo, por se tratar de uma fraude, delito o qual, segundo a parte requerida, o autor teria participado, pois “perticipou (sic) ativamente de um negócio que, sabidamente, não poderia ser cumprido pelo credor principal, recebendo os cheques como forma de obter vantagem manifestamente indevida.” (ID. 176925971, p. 7).
Dessa forma, embora a parte requerida não conteste a validade do endosso que transferiu a propriedade dos títulos e dos créditos ao autor, aduz que o requerente os adquiriu de má-fé, tornando inexigíveis as cártulas objeto dos autos.
Contudo, não lhe assiste razão.
A principal linha argumentativa da parte requerida, a fim de comprovar que a parte autora fez parte da operação de venda dos lotes que supostamente ocorreram de forma fraudulenta, fora a leitura dos autos em que a parte autora litiga contra MARCOS AURÉLIO, que o requerido indicar ser o feito de nº 0704869-63.2023.8.07.0009, afirmando que “o Requerente, havia feito ao Requerido um lote localizado no SMPW Quadra 04, Conjunto 06, Chácara 28, Rua 01, Lote 67, Park, Way, Brasília/DF, ou seja, o mesmo loteamento onde o Requerido havia comprado seu lote.” (ID. 176925971, p. 3).
No entanto, primeiro deve-se atentar que o feito supramencionado trata-se, na verdade, de lide distinta da narrada, haja vista que versa sobre processo ocupado pelas partes do presente feito, mas extinto sem resolução de mérito em razão da a ausência de uma das condições da ação (legitimidade ativa).
Nessa linha, vê-se que o real processo que a parte requerida faz referência é o de nº 0706089-63.2023.8.07.0020 – conforme juntado pelo próprio requerido no ID. 176925980.
Contudo, extrai-se da inicial desta ação que, diferente do alegado pela parte requerida, o autor afirma que vendeu “um lote de Nº 67, Setor SMPW, Quadra 01, Conjunto 06, Chácara 28, Rua 01”.
Lado outro, constata-se que o Ministério Público, nos autos do processo de nº 0706345-80.2021.8.07.0018, acusa como ocupação clandestina a área pública existente nos fundos dos lotes 3 a 11 do SMPW Quadra 4, Conjunto 3, na Região Administrativa do Park Way/DF (ID. 176925981, p. 3).
Isto posto, denota-se os distintos endereços, isto é, que o imóvel comercializado pela parte autora, nos autos do processo de nº 0706089-63.2023.8.07.0020, não se encontra como objeto da Ação Civil Pública movida pelo Parquet, não se evidenciando, portanto, qualquer participação do autor nas operações irregulares que se encontram em investigação.
No mais, não merece prosperar a afirmação de que os negócios jurídicos firmados entre o autor e o Sr.
Jairo Ferreira de Souza são indícios de um suposto conluio entre os mesmo, na medida que tais instrumentos contratuais são estranhos aos autos, e em nada versam sobre a exigibilidade dos cheques que a parte autora é portadora.
Assim sendo, transmitido os cheques por endosso e não comprovada a má-fé do seu portador, ora autor, deve o réu honrar com o pagamento das cártulas.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 91.451,89 (noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC da data de emissão de cada cártula (ID. 169500223), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação de cada cheque na instituição financeira sacada (ID. 169500223).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: MARCOS SOARES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:34
Outras decisões
-
09/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-84.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: MARCOS SOARES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova, consistente na oitiva de testemunhas, requerido pela parte ré na petição de ID. 182384922, eis que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para manifestação acerca da documentação juntada pela parte autora em réplica conforme ID. 180051270, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação da parte ré quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:27
Indeferido o pedido de MARCOS SOARES BRAGA - CPF: *80.***.*19-15 (REQUERIDO)
-
28/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BRAGA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:07
Outras decisões
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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