TJDFT - 0713448-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:14
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0713448-76.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) CLARO S.A.
EMBARGADO(S) DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822206 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (art. 1.022 do CPC). 2.
De fato, a redação do acórdão sujeito aos atuais embargos resultou em contradição com o dispositivo nele contido, especificamente no item 2, onde se faz menção à falta de interesse de agir em relação a alguns dos pedidos, uma vez que estes já foram julgados procedentes na respeitável sentença. 3.
No que diz respeito à devolução do montante de R$ 119,22, destaca-se que apenas a restituição na modalidade simples carece de interesse recursal.
Vale ressaltar que a duplicação do valor não foi concedida na sentença e, por conseguinte, foi objeto de apreciação no recurso inominado, e provido. 4.
Entretanto, ao contrário do que requer o embargante, não há que se negar provimento ao recurso, uma vez que, como consignado no r. acórdão, configurada a ausência de engano justificável, cabível a devolução em dobro. 5.
Para sanar a contradição presente no acórdão embargado, basta a retirada da expressão “em dobro”, ficando a redação “Os pedidos do recorrente no que tange à devolução do valor de R$ 119,22, na forma simples, o pedido de devolução do valor de R$ 9,93 (...) (grifo nosso). 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE conforme item acima, sem alterar a conclusão apresentada no dispositivo. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
UNÂNIME -
06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/01/2024 13:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA - CPF: *30.***.*20-63 (EMBARGADO) em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:19
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:02
Conhecido em parte o recurso de DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA - CPF: *30.***.*20-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/11/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de comprovante
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/10/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 06:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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