TJDFT - 0710983-38.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:41
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 em 12/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 22:48
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:17
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710983-38.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 167314570, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 22 de abril de 2024 17:40:26.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 em 06/12/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710983-38.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 Objeto: Intimação de BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-79.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 23.497,83 (vinte e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o executado cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 167314570.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:04:03.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 2 de agosto de 2023 10:51:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
08/05/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2022 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FIGUEIRA *22.***.*28-55 em 08/09/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:05
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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