TJDFT - 0708251-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
09/02/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708251-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA REQUERIDO: CESAR ELMANO DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
11/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, inscrita CNPJ: 00.***.***/0001-37, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com sede estabelecida na Av.
Sibipiruna Lotes 13/21 – Águas Claras - DF, CEP 71.928-720, [email protected] CESAR ELMANO DE OLIVEIRA - GAMA BROKERS IMOBILIÁRIA/IMOBILIÁRIA PRA VOCÊ, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-04, estabelecida a Feira Azul, Setor Norte, Shopping Popular do Gama, Ala B, BOX 39 a 41, Gama – DF, CEP: 72430-125 Recebo a emenda ID 166570684.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em desfavor de CAESB e outros por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: • à 1ª Requerida a suspensão dos efeitos da cobrança em nome da Requerente, tendo em vista que esta solicitou que o serviço fosse suspenso quando da extinção do contrato de locação e não é responsável pela utilização dos serviços e nem do rompimento do lacre ocorridos após a data de 05/03/2022; • à 2ª Requerida que informe os dados do proprietário do imóvel ou inquilino responsável pelo consumo dos meses subsequentes a extinção do contrato de locação da Requerente ocorrida em 05/03/2022, a fim de que sejam transferidos os débitos informados nesta peça;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, autorizando em parte o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando o teor dos documentos Ids 164095126 e 164095122, os quais evidenciam o término do contrato de locação do imóvel e o pedido da autora para que fosse suspenso o fornecimento de água na moradia, a partir do mês de março de 2022.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto.
Saliento que, diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome de empresas em cadastros dessa natureza impõe-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis para os que hoje vivem nas grandes cidades.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá às rés postularem a restauração da negativação.
Por fim, no que toca ao pedido de urgência, a fim de que a segunda ré indique o atual o ocupante do imóvel, entendo que inexistem motivos para o deferimento liminar do pleito, uma vez que a informação poderá ser apresentada pela parte quando da oferta da contestação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos dos protestos espelhados no documento ID 164095112, para tanto, expeçam-se ofícios aos cartórios competentes, determinando a efetivação da medida ora concedida, encaminhando-se cópia do referido documento.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - No tocante ao pedido de tutela formulado, considerando que a medida não pode encerrar provimento satisfativo, emende-se para esclarecer expressamente se o que o pretende é a suspensão da cobrança dos débitos pela primeira ré/suspensão dos efeitos dos protestos efetivados no nome da requerente; - Especifique, ainda, nos pedidos de tutela e de provimento final quais são os débitos reputados inexistentes.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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