TJDFT - 0713490-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713490-16.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER, CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 238655206).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 12/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
12/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713490-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS REU: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER, CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação preferencial.
Anote-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca somente os honorários sucumbenciais, invertam-se os polos e inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Outras decisões
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
27/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
19/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:23
Outras decisões
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Ficha de inspeção judicial em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 17:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:09
Outras decisões
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/12/2023 20:52
Outras decisões
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:10
Outras decisões
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:59
Outras decisões
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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