TJDFT - 0728966-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PESEGHINI EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente acerca dos documentos juntados ao ID 246636839, em especial, o que demonstra a arrematação do imóvel pela TRISUL, ressaltando que a arrematação não caracteriza fraude à credores, ante a especificidade e preferência dos credores fiduciários sob o bem, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o credor apresentar planilha de crédito atualizada bem como bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:47
Outras decisões
-
17/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:06
Outras decisões
-
01/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:06
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PESEGHINI - CPF: *18.***.*64-42 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 23:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESEGHINI em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:08
Outras decisões
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21/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:02
Outras decisões
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13/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA BOTELHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PESEGHINI EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc.
Anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Intime-se o executado da presente penhora, por oficial de justiça, a ocorrer via aplicativo de WhatsApp n. (61) 99817-4108, eis que se trata de réu revel, para manifestação no prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC, devendo, pois, especificar detidamente o valor a ser transferido para cada um.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ressalto, ainda, que foram localizados dois veículos em nome do executado todos com gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos, consoante extratos anexos.
Caso tenha interesse na penhora dos veículos com restrição, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, quais os bancos deverão ser oficiados a prestarem informações acerca dos contratos pactuados, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência dos bens somente ocorrerão com a quitação dos contratos bancários.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:54
Outras decisões
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19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Outras decisões
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10/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA BOTELHO em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NUDIMA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALEXANDRE PESEGHINI EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio de oficial de justiça, a ocorrer via aplicativo de WhatsApp n. (61) 99817-4108, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Outras decisões
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03/10/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/10/2024 16:01
Processo Desarquivado
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA BOTELHO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PESEGHINI REVEL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:54:50.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESEGHINI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA BOTELHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, proposta por ALEXANDRE PESEGHINI, em desfavor de EMILIANO PEREIRA BOTELHO, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado instrumento de confissão de dívidas, onde o réu confessou e reconheceu ser devedor de R$ 126.000,00, isso em 25 de março de 2015.
Consta do termo que o débito seria pago em 12 parcelas de R$ 3.000,00 iniciais, a primeira em 05.04.2015 e as demais nos meses subsequentes e de 24 outras parcelas de R$ 3.750,00, sendo a primeira a partir de 05.05.2016 e as demais sucessivamente.
Aduz que apesar da dívida assinada como avalista, o réu jamais honrou com o devido pagamento.
Confessa ter realizado notificação extrajudicial em 05.07.2017 e distribuição de execução em 07.2018.
Requer, dessarte, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 165048652 a 165048656.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 165048653 e 165048654.
Após o declínio de competência tanto pela 3ª como pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, os autos vieram para este Juizo.
Emenda aos IDs 194063268.
A decisão de ID n. 194063268 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida.
O réu foi citado no ID n. 201544361, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo sido decretado a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Como consta dos autos, a ré foi regularmente citada ao ID 160691610 e advertida para os efeitos da revelia quedando-se, contudo, inerte quanto à produção de resposta à demanda.
Assim, os fatos alegados pela autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, posto que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345, do mesmo texto legal.
Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Com base nestas premissas, em sua peça vestibular, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas por força do instrumento particular de confissão de dívida pactuado entre as partes.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora cumpriu com sua obrigação, já que juntou aos autos os documentos comprobatórios tanto da relação havida entre as partes como os valores devidos pela ré, fato este que corrobora com a tese da anuência do Sr.
Emiliano para com os termos do negócio jurídico realizado.
Por fim, não se pode descurar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, incumbe, pois, à ré cumprir o contrato pactuado, efetuando o pagamento do débito inadimplido, nos termos previamente acordados.
Por outro lado, apenas para que não pairem dúvidas, entendo não ter ocorrido o fenômeno da prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução de título extrajudicial realizada em 16 de julho de 2018, interrompeu a prescrição de todo o débito ainda devido, começando-se a nova fluência da contagem do prazo, nesta data; como o presente feito foi ajuizado em 12 de julho de 2023, considero o direito à cobrança em voga totalmente legítima e válida.
Diante desse quadro a procedência do pedido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia total R$ 126.000,00.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, na forma como pactuado na Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID. 165048656).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PESEGHINI REQUERIDO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada quanto aos termos apresentados na presente ação (ID 201544361), a parte requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:24
Outras decisões
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA BOTELHO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:37
Outras decisões
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de NUDIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PESEGHINI REQUERIDO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão de cobrança de valor oriundo de instrumento de confissão de dívida é de 5 anos, a teor do que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I do CC.
Diante do quadro, intimo a parte autora a cumprir integralmente a decisão de ID n. 187954059, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESEGHINI em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PESEGHINI EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum (ID n. 178589382).
Retifiquei a autuação.
Emende-se a inicial para: a) apresentar planilha atualizada e detalhada do débito; b) manifestar acerca da prescrição da cobrança, observando os termos do instrumento particular de confissão de dívida que deu azo a ajuizamento deste ação - ID n. 165048656.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:07
Declarada incompetência
-
19/02/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:45
Declarada incompetência
-
30/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESEGHINI em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728966-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE PESEGHINI EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO DECISÃO Conforme destacado na decisão ID 165052184, há prevenção do presente feito com o processo nº 0709770-40.2019.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Ademais, a parte exequente reconheceu a prevenção e postulou a remessa ao mencionado Juízo.
Por consequência, nos termos do art. 57 do CPC, declino da competência em favor da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 15:07:17.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
21/07/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:25
Declarada incompetência
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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