TJDFT - 0713592-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713592-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.088,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:05
Outras decisões
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29/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:40
Outras decisões
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713592-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo obrigações de fazer e de pagar quantia certa.
Em relação ao capítulo que condenou o demandado a pagar danos morais, houve depósito do valor devido nos autos, os quais já foram levantados pelo exequente.
Pendente ainda o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retirada do gravame do veículo.
O executado foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, conforme decisão de ID nº 178667107.
A intimação ocorreu em 30/11/2023, findando o prazo para demonstrar o cumprimento em 07/12/2023.
Ao contrário do alegado pelo exequente, o entendimento que prevalece atualmente na Jurisprudência é o de que a incidência da penalidade por descumprimento da obrigação de fazer deve se dar apenas em dias úteis.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.
PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
NATUREZA PROCESSUAL.
CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2.
Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3.
Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF. 4.
Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
PRAZO.
LIMITE.
MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, por força do disposto no art. 507 do CPC. 1.1.
No caso, não tendo havido a impugnação da decisão que intimou a segunda executada, ora agravante, para cumprir a obrigação de fazer imposta no título judicial, o comando que culminou na imposição de astreintes pelo descumprimento foi alcançado pela preclusão temporal. 2.
A multa cominatória visa compelir a parte devedora ao cumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinado, ante a sua natureza jurídica inibitória, conforme previsto no art. 537 do CPC. 2.1.
Reconhece-se a legalidade da imposição da multa cominatória notadamente quando inequívoco e reiterado o descumprimento injustificado da obrigação. 2.2.
A multa cominatória deve ser compatível com a obrigação e com o grau de resistência do devedor, além de representar quantia suficiente para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial. 3.
A intimação da parte executada por meio eletrônico, quando cadastrada como parceiro para expedição eletrônica do TJDFT, é considerada como intimação pessoal que satisfaz a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer contida na Súmula 410 do STF, por aplicação do entendimento do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 deste TJDFT. 4.
A contagem de prazo para o adimplemento da obrigação de fazer se dá em dias úteis, por se tratar de ato de natureza processual, aplicando-se, por conseguinte o art. 219 do CPC. 5.
A decisão de origem que arbitrou a incidência de astreintes em relação ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada estipulou multa diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, deve ser observado esse limite previamente fixado pelo próprio Juízo de origem, cabendo a reforma da decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1753325, 07181614520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, houve a incidência da penalidade nos dias 11 a 15, 18 a 22, 26 a 29 de dezembro de 2023, e 02 a 05, 08 a 12 e 15 a 16 de janeiro de 2024, atingindo o limite estabelecido. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na tutela antecipada.
Assim, consolidada a penalidade no máximo estipulado, o feito prosseguirá como execução de obrigação de pagar quantia certa, no que se refere à multa já aplicada.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito de R$ 5.015,40 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada via sistema.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Por fim, no que se refere à obrigação de fazer, uma vez que a fixação da penalidade anteriormente não serviu de estímulo ao demandado para que a cumprisse, é caso de nova fixação, em valores mais altos, mormente pois a obrigação é privativa do executado, não sendo possível ao juízo adotar medida equivalente para obter o mesmo resultado prático.
Em casos semelhantes, o órgão de trânsito explicitou que a retirada do gravame somente pode ser feita pelo credor fiduciário.
Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de retirar o gravame do prontuário do veículo objeto da lide, determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Intime-se via Sistema.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:28
Outras decisões
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:35
Outras decisões
-
20/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:49
Outras decisões
-
26/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Outras decisões
-
04/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARRA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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