TJDFT - 0713636-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:28
Indeferido o pedido de HELEN DA SILVA VIRGINIO - CPF: *94.***.*09-10 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:22
Outras decisões
-
03/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:10
Outras decisões
-
25/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:43
Outras decisões
-
10/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713636-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: HELEN DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 192384190 parcial, porquanto a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema SISBAJUD.
Logo, tal medida é despicienda e somente se presta a eternizar a presente execução sem imprimir efetividade à satisfação do crédito.
Noutro vértice, defiro e promovi as consultas aos sistemas SISBAJUD (frutífero parcialmente), Infojud e Renajud (restrição já realizada por este juízo).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimada, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, após o decurso do prazo para impugnação, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer medidas constritivas eficazes no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:06:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713636-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: HELEN DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exclua de sua planilha de débitos os valores cobrados a título de custas judiciais.
Com a homologação do acordo de ID. 173944131, houve a novação da dívida.
Assim, diante do descumprimento da avença, o exequente somente pode exigir o pagamento dos valores previstos em sua Cláusula Sexta.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:19:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:50
Outras decisões
-
25/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713636-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: HELEN DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:37:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:49
Outras decisões
-
14/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713636-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: HELEN DA SILVA VIRGINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativa a acordo descumprido pela parte executada.
Anotado.
Intime-se a executada, na pessoa da advogada constituída, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:50:16.
BRUNA DE ABREU FARBER Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:40
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:10
Outras decisões
-
30/01/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:51
Outras decisões
-
12/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 22:05
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:25
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:03
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
24/10/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:33
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:28
Homologada a Transação
-
17/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:35
Outras decisões
-
02/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:08
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:36
Outras decisões
-
11/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:50
Outras decisões
-
22/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:26
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:50
Outras decisões
-
24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
23/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:30
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2022 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA VIRGINIO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 08:20
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 08:20
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 05:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 08:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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