TJDFT - 0713722-55.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:47
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Indeferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:22
Indeferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:32
Indeferido o pedido de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO - CPF: *09.***.*39-51 (REQUERIDO)
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:45
Deferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Deferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Deferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713722-55.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIELLY JORGE PIMENTEL, LEANDRO SILVA DE SOUSA EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713722-55.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIELLY JORGE PIMENTEL, LEANDRO SILVA DE SOUSA EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO As cópias autenticadas das alterações contratuais da ré, juntadas pelos credores, datam de fevereiro de 2020, no que devem juntar documentação recente de forma que este juízo possa aferir qual o exato sócio administrador da ré.
Assim, previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresentem os exequentes certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial do DF.
Prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo podem apontar outra forma de satisfação.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713722-55.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANIELLY JORGE PIMENTEL, LEANDRO SILVA DE SOUSA EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Análise de pedido de penhora de imóvel exige prévia juntada de certidão de registro atualizada.
Para tanto, defiro mais 10 dias aos credores.
No mesmo prazo, podem apontar também outras formas de satisfação.
Em caso de omissão, o feito será suspenso.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Deferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:55
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 03:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 03:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2023 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:07
Deferido o pedido de ANIELLY JORGE PIMENTEL - CPF: *34.***.*31-06 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
25/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/06/2022 23:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2018 14:21
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 04:01
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
11/12/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2018 16:11
Decorrido prazo de ANIELLY JORGE PIMENTEL em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:11
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUSA em 26/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:20
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 23:21
Recebidos os autos
-
13/11/2018 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 05:08
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 11:09
Recebidos os autos
-
03/09/2018 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2018 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/08/2018 20:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/08/2018 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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