TJDFT - 0713687-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:21
Deferido o pedido de MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR - CPF: *92.***.*12-20 (REQUERENTE).
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713687-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR, DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:27:42.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713687-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR, DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado, nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora, poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:54
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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09/05/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713687-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR, DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR e MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR em desfavor de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A e EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus na obrigação de fornecerem a hospedagem contratada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento da má prestação do serviço.
A parte autora informa que firmou contrato de intermediação de serviços de turismos com as requeridas, consistente na reserva um quarto, no valor de R$13.089,57.
Narra que foi informada pelo primeiro réu que a reserva havia sido cancelada pelo terceiro réu.
Argumenta que a conduta das requeridas é ilícita e que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 174757536.
A inicial veio instruída com documentos.
As requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés em contestação não merece acolhimento, uma vez que as referidas empresas integram cadeia de consumo, devendo, portanto, responderem solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, uma vez que aufere lucro com a atividade.
Assim, eventual prejuízo decorrente da relação empresarial deverá ser resolvido por meio de ação regressiva.
Igualmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, pois a parte demandada está corretamente qualificada.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do Enunciado 51/Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para a solução da causa e considerando que a prova é eminentemente documental, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Lembro que o juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com as requeridas, tendo como objeto hospedagem, pelo valor total de R$13.089,57.
Constata-se que, apesar do pagamento, o serviço foi cancelado, conforme documentos juntados aos autos.
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do CPC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento da obrigação contratual.
Assim, considerando que o serviço não foi prestado e o valor pago não foi restituído, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, impõe-se a devolução da quantia paga pela aquisição da hospedagem não usufruída, no valor de R$13.089,57.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus a restituírem à autora MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR a importância de R$13.089,57 (treze mil, oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (02/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/03/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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04/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 06:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:08
Outras decisões
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DORISON BEZERRA AGUIAR DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA ALCIMAR BEZERRA TOLENTINO AGUIAR em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 19:38
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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