TJDFT - 0706818-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) ÉLIDA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, incapaz, solteira, CPF nº *01.***.*86-98, RG nº 2.623.955 SSP/DF, residente e domiciliada na QR 416, CONJUNTO H, CASA 16, SANTA MARIA DF, CEP: 72.541-608.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, cabeleireira, casada, CPF nº *82.***.*35-04, RG nº 3732 SSP/DF, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na QR 416, CONJUNTO H, CASA 16, SANTA MARIA DF, CEP: 72.541-608,.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0706818-22.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de 16/8/2024; a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ÉLIDA ALVES DE OLIVEIRA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024 11:40:43.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de ID 209258770 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do Termo. 2.
Transcorrido o prazo do item 1, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:11
Deferido o pedido de ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) ÉLIDA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, incapaz, solteira, CPF nº *01.***.*86-98, RG nº 2.623.955 SSP/DF, residente e domiciliada na QR 416, CONJUNTO H, CASA 16, SANTA MARIA DF, CEP: 72.541-608.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, cabeleireira, casada, CPF nº *82.***.*35-04, RG nº 3732 SSP/DF, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na QR 416, CONJUNTO H, CASA 16, SANTA MARIA DF, CEP: 72.541-608,.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença proferida nos autos do processo 0706818-22.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de 16/8/2024; a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ÉLIDA ALVES DE OLIVEIRA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024 11:40:43.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
26/08/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024 17:07:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:22
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 11:05
Juntada de comunicação
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ÉLIDA ALVES DE OLIVEIRA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como seu curador ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários. -
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicação
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Certidão - sepsi
-
13/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/03/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/03/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 19:16
Juntada de gravação de audiência
-
31/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706818-22.2023.8.07.0010 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, fica designado o dia 12/03/2024 17:00 horas, para a realização da audiência de ENTREVISTA, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/BZLS42 De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum de Santa Maria, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-5702 ou 3103-5704 (Diretoria do Fórum); Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem, em 5 (cinco) dias, números de telefone e e-mail pelos quais possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-5715 - https://wa.me/556131035715 ou e-mail: [email protected].
Circunscrição de Santa Maria, 25 de janeiro de 2024 13:45:19.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO A Curadoria Especial da interditanda requereu a realização de perícia em razão da certidão do Oficial de Justiça (ID 179177934).
Designe-se audiência de entrevista, intimando-se as partes e o Ministério Público.
Na oportunidade, será averiguada a necessidade de eventual realização de perícia e apreciado o pedido da Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:42
Outras decisões
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:14
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e vislumbrando estar patente o dano irreparável na demora da decisão final, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e nomeio REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA Curadora PROVISÓRIA de sua irmã, ELIDA ALVES DE OLIVEIRA, para que possa atuar como representante legal da parte interdita, onde se fizer necessário.
Deverá a parte autora, nomeada curadora, anexar aos autos o termo de compromisso, abaixo indicado, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO.Ante a peculiar situação de saúde da parte interditanda, cite-a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a diligência citatória ser realizada por meio de Oficial de Justiça, devendo o mesmo certificar minuciosamente o estado em que encontrar o interditando. -
28/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e vislumbrando estar patente o dano irreparável na demora da decisão final, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e nomeio REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA Curadora PROVISÓRIA de sua irmã, ELIDA ALVES DE OLIVEIRA, para que possa atuar como representante legal da parte interdita, onde se fizer necessário.
Deverá a parte autora, nomeada curadora, anexar aos autos o termo de compromisso, abaixo indicado, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO.Ante a peculiar situação de saúde da parte interditanda, cite-a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a diligência citatória ser realizada por meio de Oficial de Justiça, devendo o mesmo certificar minuciosamente o estado em que encontrar o interditando. -
24/08/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos o LAUDO MÉDICO atualizado sobre as condições COGNITIVAS (aptidão para a prática de atos civis) do interditanda. 2.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda. 3.
Colacionar aos autos a procuração da interditanda assinada por sua pretensa curadora.
Visto que a mesma conforme a própria inicial não tem capacidade para exercer nenhum ato da vida civil. 4.
Colacionar aos autos a procuração da pretensa curadora Elenize.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 07:24
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706818-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIDA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos o RG e CPF da autora Elenize completos, visto que no documento anexado consta somente a parte da frente do RG. 2.
Colacionar aos autos o LAUDO MÉDICO atualizado sobre as condições COGNITIVAS (aptidão para a prática de atos civis) do interditanda. 3.
Esclarecer se a interditanda possui bens, e caso houver juntar documentação referente a estes. 4.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
14/07/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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