TJDFT - 0713528-84.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:18
Juntada de carta de guia
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Carta.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:45
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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30/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 10:53
Publicado Ata em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Juiz: LUCAS LIMA DA ROCHA Promotor: MÁRCIO VIEIRA DE FREITAS Secretária: Juliana Biângulo Pacheco Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 18.07.2024, às 08h00min Processo nº: 0713528-84.2020.8.07.0003 Denunciado: LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANTANA Advogado: Dr.
MICHAEL LIMA DA SILVA – OAB/DF 55.817 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes o Juiz, o Promotor e a Secretária da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ela responderam: o denunciado e seu Advogado.
Presentes: as testemunhas VITOR CÉSAR BOAVENTURA DE BARROS e ALINE SANTOS DE OLIVEIRA.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações das testemunhas acima presentes, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Em seguida, foi facultada ao denunciado uma conversa reservada com o seu Advogado, nos termos do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, tendo o denunciado feito uso desse direito.
Após, lida a denúncia, passou o Juiz a interrogar o denunciado, na forma do art. 187 e seus números I a VIII do CPP, o que foi realizado por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Dada a palavra ao MPDFT, para apresentação das alegações finais, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, em data que não se soube precisar, contudo anterior ao dia 31 de julho de 2020, o denunciado LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANT’ANA adquiriu e passou a conduzir a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placas OZX7133/DF, com placa falsa QRP5H68/PI, a qual havia sido subtraída da vítima Ricardo anteriormente, conforme ocorrência n.º 4.419/2020 – 21ª DP.
A materialidade, como dito, está estampada na ocorrência anteriormente mencionada, no laudo de exame de ID 100764477, o qual constatou a adulteração nos sinais identificadores do veículo.
A Policial Aline e o Policial Vitor disseram que estavam cumprindo mandado de busca na Loja Maré Motos, suspeita de recolocar no mercado motocicletas de origem ilícita, quando o acusado chegou empurrando a motocicleta.
Resolveram verificar a motocicleta e constataram que havia diversas inconsistências nos sinais identificadores.
Verificaram que era uma motocicleta com placa de fora, não se lembra direito o estado.
Que a numeração do motor estava gravada de forma diversa da de fábrica.
Que ele não tinha documentação e o réu disse que havia comprado de uma pessoa, para pagamento parcelado.
Não se recorda se tentaram contato com o vendedor, mas salvo engano ele foi encontrado e com ele havia uma outra motocicleta adulterada, tendo gerado nova ocorrência.
Interrogado o réu disse que realmente adquiriu a motocicleta.
Que a motocicleta tinha DUT, tinha documento de 2020.
Pagou pela moto quatro mil e setecentos, sendo que o valor seria uns quinze mil, mas a adquiriu como ágio estourado.
Que não recebeu os boletos, apesar de cobrar o vendedor.
Sabe-se que o encontro de bens de origem espúria na posse dos réus ocasiona a inversão do ônus da prova, devendo ele comprovar que não tinha ciência da origem ilícita do bem, pois do contrário tal prova é impossível de ser feita, a menos que os réus confessem, o que de ordinário não ocorre.
Assim, as circunstâncias da aquisição do bem como valor, ausência de documentação e outros elementos são balizas para aferir o dolo do agente.
Pelo exposto, o MP ratifica a exordial acusatória para requerer a condenação de LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANTANA nas penas do artigo 180 caput do CPB.” Em seguida, a Defesa, também apresentou, nesta assentada, as ALEGAÇÕES FINAIS, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O MPDFT ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANTANA, qualificado nos autos, pela prática do crime de receptação, datado de 31 de julho de 2020 (id 103408213).
A denúncia foi recebida em 28/09/2021 (ID 104011326).
O réu foi dado por citado (ID 107293655), ofertando resposta à acusação (ID 105400505).
Audiência realizada nesta assentada e em id 162399201 e 196466849, ocasião em que foram ouvidas vítima e duas testemunhas e interrogado o acusado.
As partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência da acusação.
A Defesa, por sua vez, sustentou pela absolvição.
Sucinto relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, restaram confirmadas a materialidade e a autoria delitiva, conforme se infere dos documentos seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (ID 69086444), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 69086444), Ocorrência Policial (69089795 e 100764475), laudo pericial (ID 77652249 e 100764477), termo de restituição (id 100764478), bem como pela prova oral colhida em regular instrução.
Com efeito, as testemunhas policiais ouvidas em juízo, narraram, de forma sólida e harmônica, como se deu a diligência policial, confirmando a apreensão da motocicleta com sinais adulterados em poder do réu.
Nesse sentido, a testemunha policial Aline, em juízo, afirmou que davam cumprimento em mandado de busca na loja mare motos, pois era alvo de investigação de sucatas de motos; que o rapaz chegou na loja para fazer o reparo; que abordaram o réu, sendo constatada adulteração ao veículo.
De igual modo, a testemunha policial Vitor, em juízo, afirmou que estavam em operação e foram fazer uma investida na loja, pois poderia ter peças de receptação de motocicletas; que dava para perceber se as motos eram adulteradas por certos detalhes; que o rapaz veio chegando com a moto, entrou na loja; que analisou a moto do rapaz; que a moto era de fora; que deram olhada no motor e viram motor gravado de forma que a honda não grava; que o réu não apresentou documento, explicou que vendeu uma moto de leilão e comprou aquela; que foram a delegacia; que o réu forneceu todas as informações; que foi constatada que a moto era adulterada; que, salvo engano, entraram em contato com o vendedor, sendo localizada outra moto adulterada.
Corroborando a narrativa policial, ainda foi ouvida a vítima em juízo, que confirmou a subtração da motocicleta.
Interrogado, o acusado acabou por confirmar que estava em poder da motocicleta e que havia adquirido dias antes.
Nesse contexto, diante do contexto fático-probatório apresentado, notadamente, a prisão em flagrante do acusado em poder da res produto de crime, aliada a palavra das testemunhas policiais, firme e harmônica no sentido de que o acusado estava em poder da moto de origem ilícita, sem qualquer documentação idônea de propriedade, especialmente em relação ao alegado ágio informado, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de receptação, razão pela qual se impõe a condenação do acusado.
Na oportunidade, ressalta-se que os autos ostentam elemento seguros de convicção do magistrado no sentido condenatório, notadamente, a palavra das testemunhas policiais, não havendo nada nos autos a revelar uma reprovável intenção delas em incriminar injustamente o acusado.
Ademais, tratando-se de crime receptação, a apreensão do bem produto de crime em poder do acusado gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Outrossim, em que pese as alegações defensivas, é certo que a boa-fé do acusado não restou demonstrada nos autos, notadamente, diante o contexto apresentado na compra da motocicleta, em valor abaixo de mercado, sem documentação idônea de propriedade sobre o ágio alegado, ressalta-se, e, por fim, estando o veículo com sinais adulterados, de tudo a concluir que o acusado tinha ciência (ou deveria saber) da origem ilícita do objeto.
Em conclusão, inexistindo qualquer dúvida, tampouco qualquer excludente de crime, a condenação do acusado pela prática do crime de receptação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO LUIZ FELIPPE BARBOSA DE SANTANA, qualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Culpabilidade inerente.
O réu não registra maus antecedentes, em que pese reincidente.
Não há nos autos dados relevantes sobre a conduta social do réu ou sua personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências são os próprios do tipo.
O comportamento da vítima não permite influenciar na dosimetria.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência (ID 102105897) e a atenuante da confissão, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista as condições econômicas do acusado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, em atenção ao art. 33 do CP, notadamente, em razão da reincidência.
Presentes os requisitos autorizadores, considerando não se tratar de reincidência específica e que a medida alternativa se revela socialmente recomendável ao caso, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem especificados pela VEPEMA.
Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez ausentes os requisitos imprescindíveis à segregação cautelar.
Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, vez que não houve cumprimento de segregação cautelar suficiente a permitir a progressão.
Deixo de condenar em indenização mínima, haja vista a inexistência de elementos concretos a se inferir pelo prejuízo material suportado, sem prejuízo de eventual apuração pela esfera cível competente.
Quanto ao documento apreendido em ID 69086444, p. 9, item 2, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP e, caso transcorrido in albis o prazo sem manifestação de interesse de restituição por meio de documentação idônea de propriedade pelo legítimo proprietário, desde já fica determinada a perda em favor da União.
Condeno o réu nas custas processuais, sendo eventual isenção analisada pelo juízo de execuções.
O destino da fiança (id 69086444, p. 10) será analisado pelo juízo de execuções competente.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.” O MPDFT declarou desinteresse em recorrer da sentença, renunciando ao prazo recursal.
Por outro lado, o acusado e a Defesa manifestaram interesse em recorrer da sentença, interpondo, neste ato, recurso de apelação.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Certifico o trânsito em julgado da sentença para a Acusação.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado e sua Defesa.
Remetam-se os autos à Defesa para apresentação das razões recursais e, após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h00min. -
18/07/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
28/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Ata em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/08/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:42
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 19:08
Outras decisões
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22/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 19:57
Mandado devolvido dependência
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2021 22:53
Recebidos os autos
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28/09/2021 22:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/09/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:13
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:33
Suscitado Conflito de Competência
-
02/09/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/09/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 08:24
Expedição de Ofício.
-
07/08/2020 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:06
Declarada incompetência
-
06/08/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/08/2020 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/08/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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